TJTO - 0001136-80.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001136-80.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001994-48.2024.8.27.2733/TO EMBARGADO: JUCY PEREIRA MIRANDAADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617) DESPACHO/DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO Proposta por RD CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA representada por ESTELITA GONÇALVES DOS SANTOS em face de JUCY PEREIRA MIRANDA e FABIO DOS SANTOS BRITO, alegando em breve suma, que: "Em decisão proferida nos autos do processo nº 0001994-48.2024.8.27.2733, que tramita na 1º Vara Cível de Pedro Afonso, houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA 2.0 XEI 16V FLEX 4P AUTOMATICO, placa MSH0H21, chassi nº 9BRBB48E195028067, RENAVAM nº *09.***.*90-94, objeto de lide em ambos os processos.
Ocorre que, o carro em questão foi adquirido pelo embargante de forma lícita, por intermédio de um contrato de compra e venda, celebrado em Brasília/DF, firmado com o Sr.
Fábio dos Santos Brito, ora embargado, CPF nº *36.***.*90-30, no dia 20/09/2024, conforme instrumento em anexo.
Na data da aquisição, não havia qualquer registro de restrição judicial ou administrativa incidente sobre o veículo, fato este devidamente constatado por meio de consultas realizadas junto ao DETRAN e a outros registros públicos disponíveis, reforçando a boa-fé objetiva e subjetiva do embargante ao realizar a compra.
Ocorre que, em momento posterior à celebração do contrato e à entrada do bem na posse do embargante, o veículo foi apreendido por determinação deste juízo, e ainda aberto pela delegacia de Brasília a averiguação de possível crime de estelionato de quem vendeu o veículo mencionado para o embargante.
Com a apreensão e verificação de todos os documentos elencados nestes autos, foi verificado a sua boa-fé.
Porém, o veículo ficou sob custódia do Estado, até análise deste juízo, embora o embargante não tenha qualquer relação com os fatos apurados, tampouco figure como parte no processo criminal em curso." A ação de embargos de terceiro poderá ser proposta por “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” (CPC, art. 674).
Para a concessão do pleito liminar no bojo dessa demanda, exige-se o preenchimento dos requisitos gerais do fumus boni juris e do periculum in mora, os quais devem ser demonstrados através da prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro (CPC, art. 677, caput), sendo facultada a realização de audiência prévia designada pelo juiz (CPC, art. 677, §1º).
No dizer de ANDRÉ VASCONCELOS ROQUE, “trata-se de hipótese específica de tutela da evidência (art. 311), concedida com base em cognição sumária, a qual dispensa o requisito na urgência” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770), 2018).
Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. (GRIFEI).
Assim, considerando que este juízo determinou busca e apreensão sobre referido bem do embargante, torna-se competente para apreciação dos embargos. DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (grifei).
Comentando o art. 677 do CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO: “O embargante tem o ônus de provar a sua posse em cognição sumária para obtenção de tutela urgente antecipatória (art. 677 e 678, CPC).
A alegação de posse tem de ser verossímil – fundada em prova suficiente, capaz de gerar no convencimento judicial a probabilidade de o embargante ser o legítimo possuidor do bem.” No caso dos autos, por uma análise superficial, a parte autora não apresentou elementos capazes de convencer este Juízo no sentido da plausibilidade do seu direito.
Com efeito, não há documentos que demonstram de forma sumária que as partes observaram as cautelas normalmente exigíveis para o tipo de negociação em comento, ainda que de modo não intencional.
Apesar de considerar que o perigo da demora é inerente à espécie, considerando o risco de perda da posse a qualquer tempo, em razão de uma disputa judicial em andamento, não encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
I – RELACIONE-SE aos autos da ação principal, mencionada na petição inicial destes embargos, caso não o já tenha sido feito.
II – CITE-SE a parte embargada, através de seu advogado constituído na ação principal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que a citação pessoal somente será realizada se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (CPC, art. 677, § 3º).
III – Se for apresentada contestação no prazo acima, DÊ-SE VISTA à parte autora para, querendo, impugnar em réplica, no prazo de 15 dias.
IV – Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, através de seus advogados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
ADVIRTAM-SE de que: a) testemunhas não arroladas não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será de pronto indeferido.
V – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para o localizador CLS SENTENÇA CÍVEL.
O oficial de justiça poderá se valer das prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Pedro Afonso/TO, datado pelo sistema. -
31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 15:21
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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27/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00103067820258272700/TJTO
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09/06/2025 16:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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05/06/2025 17:05
Conclusão para decisão
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05/06/2025 17:05
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:07
Distribuído por dependência - Número: 00019944820248272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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