TJTO - 0001846-52.2023.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001515-36.2024.8.27.2707/TO AUTOR: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDEADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493)RÉU: ALEXANDRE ROCHA MIRANDA SOARESADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE ROCHA MIRANDA SOARES opôs Embargos à Ação Monitória proposta por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito cobrado na ação principal, cujo valor atualizado, à época da distribuição, era de R$ 65.313,85 (sessenta e cinco mil trezentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), decorrente de três contratos de empréstimo e do uso de cheque especial.
Alega, preliminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de pagamento expedido nos autos da ação monitória, com fundamento no art. 702, § 4º, do CPC.
No mérito, sustenta, em síntese: a inexistência de título certo, líquido e exigível; excesso de execução; prática de anatocismo; ausência de comprovação do saldo devedor; cobrança de encargos abusivos; nulidade da cláusula de comissão de permanência cumulada com juros; repetição do indébito; além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova.
O embargado apresentou impugnação (evento 75, IMPUG EMBARGOS1), sustentando a validade dos documentos que instruem a ação monitória, a legalidade dos encargos cobrados, bem como a inadmissibilidade da revisão contratual e da inversão do ônus da prova, pleiteando a total improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ademais, a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual prolato a presente sentença no estado em que se encontra, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES 1.
Da suspensão do mandado de pagamento Nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, “a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”.
Assim, é automático o efeito suspensivo dos embargos, o que já foi observado nos autos. 2.
Da carência da ação A ação monitória tem por pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove obrigação líquida, certa e exigível (art. 700 do CPC).
Na hipótese, os documentos anexados com a petição inicial da monitória, especialmente os contratos bancários de empréstimo e extratos detalhados da utilização do cheque especial, constituem prova escrita suficiente à constituição do título executivo judicial.
A jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido, conforme demonstra a Súmula 247: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Por esse motivo a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova escrita não merece prosperar haja vista que o requerente instruiu o presente feito com contratos de abertura de crédito e extratos de evolução do uso de cheque especial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE DE CHEQUE ESPECIAL.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS.
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO PELO PERITO.
PEDIDO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.1- Merece ser mantida a sentença que julgou improcedente os embargos opostos à ação monitória, quando observado que a instituição bancária apresentou todos os extratos bancários, demonstrando a evolução da dívida, bem como o demonstrativo de débito, informando a incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora e multa contratual, cujas informações são suficientes para embasar o pleito monitório, tendo cumprido com a regra prevista pelo art. 700, § 2º, inciso I, do CPC e com a orientação da súmula 247 do STJ.2- Observado que a sentença já acolheu o pedido dos recorrentes, visando a intimação do perito para providenciar a devolução da quantia que lhe foi paga, acrescida de atualização monetária, desde a data do depósito, constando inclusive, a advertência que ficará impedido de atuar como perito, pelo prazo de 05 anos, caso não efetue a devolução devida, mostra-se ausente o interesse recursal para a análise dessa matéria, tendo em vista que o pedido já foi acolhido pelo juízo de origem.APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 016258766.2007.8.09.0011, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE -PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO - DÍVIDA LÍQUIDA - EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA - DOCUMENTO HÁBIL - SÚMULA 247 STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES - AUSENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DESPROVIDO. - O ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, na dicção do art. 206, § 5º, inciso I, CC/02, a contar da última movimentação da conta, tendo em vista previsão de renovação automática. - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente e demonstrativo de débito constitui título hábil para o ajuizamento da ação monitória. - Inexistindo impugnação específica quanto à forma de calcular a dívida e à incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual, impõe-se a procedência da ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.12.004514-2/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2014, publicação da sumula em 14/11/2014) Assim, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de título hábil.
Passo agora à análise do mérito.
DO MÉRITO 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É incontroverso que o embargante contratou créditos automáticos por meio da cooperativa SICOOB CREDICOM, conforme os seguintes instrumentos de contratação eletrônica: Contrato nº 35592164, celebrado em 14/02/2023, no valor de R$ 18.483,02, com taxa de juros mensal de 2,63%, taxa de juros anual de 36,55%, CET mensal de 2,93%, CET anual de 42,11%, parcelado em 18 vezes de R$ 1.312,20, vencendo a primeira em 20/03/2023 e a última em 20/08/2024;Contrato nº 44630071, celebrado em 11/07/2022, no valor de R$ 3.582,30, com taxa de juros mensal de 2,53%, taxa de juros anual de 34,96%, CET mensal de 2,87%, CET anual de 41,02%, parcelado em 12 vezes de R$ 358,19, vencendo a primeira em 05/09/2022 e a última em 07/08/2023;Contrato nº 50938117, celebrado em 25/01/2023, no valor de R$ 17.495,25, com taxa de juros mensal de 2,63%, taxa de juros anual de 36,55%, CET mensal de 2,89%, CET anual de 41,43%, parcelado em 24 vezes de R$ 996,53, com vencimento final em 27/01/2025.
CET anual de 41,43%, vencendo a primeira em 27/02/2023 e a última em 27/01/2025.
Por ser de natureza bancária, observa-se que a relação contratual se enquadra no estabelecido pelo § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, haja vista estar configurada a relação de consumo entre os serviços prestados pela instituição financeira requerente e seu cliente, devendo o contrato ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e apenas, subsidiariamente, pelo Código Civil.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
No caso, é evidente a hipossuficiência técnica do contratante frente à instituição financeira, razão pela qual se impõe a aplicação da legislação consumerista. 2. Da capitalização de juros A capitalização de juros, para ser admitida nos contratos bancários, exige pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso concreto, a capitalização mensal de juros é válida pois pactuada, o que se verifica nos contratos firmados, nos quais se indicam expressamente as taxas mensais e anuais, o que, segundo a jurisprudência do STJ, caracteriza pactuação válida e suficiente da capitalização mensal: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO . 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal .
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 .626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4 .
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6 .
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277) 3.
Da comissão de permanência Não se verifica nas planilhas juntadas cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios, multa e correção monetária, o que seria vedado.
Os encargos estão segregados, e os cálculos seguem a multa contratual de 2% sobre o valor da parcela vencida, mais juros moratórios e encargos por inadimplência diária.
Ausente comprovação de cobrança indevida ou abusiva, não há razão para intervenção judicial na forma de composição do débito. 4. Da alegação de excesso de execução Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, é dever do embargante que alega excesso de execução apresentar, de forma clara e fundamentada, o valor que entende devido, acompanhado de planilha de cálculo detalhada e atualizada.
Trata-se de ônus processual inafastável, cujo descumprimento inviabiliza o acolhimento da alegação.
No caso concreto, o embargante limitou-se a tecer afirmações genéricas quanto à suposta cobrança excessiva, sem, contudo, apresentar qualquer demonstrativo de cálculo que evidenciasse o valor que entende correto, nem elementos técnicos capazes de infirmar os valores apontados pela parte autora.
A jurisprudência pátria é firme ao exigir o cumprimento desse encargo, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso de execução, como se vê nos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 702, § 2º E § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou liminarmente as alegações de excesso à execução em ação monitória, referente à cobrança de valores de contrato de abertura de conta e limite de crédito, sob a justificativa de ausência de demonstrativo de cálculo atualizado do valor que se entende correto.
A parte apelante requer a análise do mérito da impugnação à cobrança, fundamentando-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a rejeição liminar das alegações de excesso à execução em embargos à monitória foi correta, considerando a ausência de demonstrativo de cálculo atualizado do valor que se entende correto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
A parte agravante não apresentou demonstrativo de cálculo atualizado do valor que entende correto, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 4.
A alegação de excesso de cobrança nos embargos à monitória não foi acompanhada da documentação necessária, resultando na rejeição liminar das alegações . 5.
O fundamento dos embargos à monitória não se sustenta sem a indicação do valor correto e a apresentação da memória de cálculo, o que não ocorreu no presente caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE6 .
Apelação conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: É imprescindível que, nos embargos à monitória fundamentados em excesso de cobrança, a parte embargante indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar das alegações._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 702, §§ 2º e 3º; CDC, arts . 39 e 51.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.009 .482/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09 .05.2022; TJPR, Apelação 0009494-98.2019.8 .16.0001, Rel.
Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, 15ª C.Cível, j . 16.09.2020; Súmula n. 83/STJ. (TJ-PR 00879837920248160000 Curitiba, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 06/12/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 702 §§ 2º E 3º, DO CPC – REJEIÇÃO LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Fundando-se uma das matérias dos embargos monitórios em excesso de execução, impõe-se ao embargante o ônus de declarar nos embargos o valor que entende correto/devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito, se o excesso for o seu único fundamento, ou de não ser examinado o excesso, havendo outras alegações de defesa (art. 702, §§ 2 e 3º, CPC/15) .” (TJMT, RAC n. 1035766-98.2017.8 .11.0041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rela.
Desa.
Marilsen Andrade Addario, j . 23.03.2022). 2 .
EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EMPREGADO PELO ADVOGADO, DA NATUREZA E DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC. (TJ-MT - AC: 10021894120208110004, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 702, § 2º e § 3º, do CPC/15, a parte embargante deve discriminar na petição de embargos o valor que entende incontroverso, juntamente com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos à monitória. 2.
De outro lado, conforme o sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos à execução, é inadmissível a emenda da petição inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir, o propósito maior de celeridade e efetividade do processo.
Tal entendimento impõe a mesma lógica a respeito dos embargos à monitoria, visto que os artigos 917, §§ 3º e 4º e 702, §§ 2º e 3º, todos do CPC/15, guardam similaridade textual. 3.
Caso dos autos em que os embargantes efetivamente não discriminaram na peça de embargos o valor que entendem incontroverso, tampouco apresentaram a respectiva memória de cálculos .APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*16-76 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 06/09/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021)
Por outro lado, as planilhas anexadas pelo credor demonstram com exatidão os valores efetivamente liberados, os pagamentos realizados e a evolução do saldo devedor, conforme as condições contratuais pactuadas, sem que tenham sido efetivamente impugnadas.
Diante disso, não há como acolher a alegação de excesso de execução, razão pela qual a pretensão do embargante deve ser rejeitada.
III - DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE em face de ALEXANDRE ROCHA MIRANDA SOARES, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 65.313,85 (sessenta e cinco mil, trezentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, conforme Lei nº 14.905/24, desde o ajuizamento da ação.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o cumprimento definitivo da sentença, na forma do artigo 523 do CPC/2015, instruindo seu requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos previstos nos incisos do artigo 524 do CPC/2015 e o que foi determinado nesta sentença.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
11/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 15:35
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 10:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 10:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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09/12/2024 16:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/12/2024 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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05/12/2024 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/12/2024 17:00
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/11/2024 16:32
Juntada - Documento - Certidão
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22/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/11/2024 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 204
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27/09/2024 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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27/09/2024 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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24/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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