TJTO - 0005736-92.2021.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005736-92.2021.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525)ADVOGADO(A): LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT (OAB TO02174B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maria Neusa Lima de Araújo Ferreira em face da constrição judicial realizada em suas contas bancárias.
Em síntese, aduz o excipiente que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis, tendo em vista que recaem sobre benefício oriundo do Bolsa Família e da conta poupança, devendo, portanto, ser liberados (evento 54).
O exceto, por sua vez, argumentou que o montante bloqueado nas contas da executada Maria Neusa decorre exclusivamente de depósitos em poupança ou de benefício do Bolsa Família, o que justifica a liberação dos valores bloqueados (evento 62).
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um incidente processual aceito pela doutrina e pela jurisprudência para tratar de matérias de ordem pública, podendo ser atravessada aos autos em qualquer fase/momento processual, visto que visa sanar vícios que o juiz deveria conhecer de ofício, não podendo haver a necessidade de dilação probatória, por se tratar de mero incidente.
No que tange a alegação de impenhorabilidade de valores, nota-se que foi bloqueado o valor de R$ 3.979,36 (três mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme verifica-se no evento 30 (INF1).
No tocante aos valores depositados junto a Caixa Econômica Federal, na sua conta poupança e da bolsa família percebo verossimilhança nas informações prestadas pela executada, Maria Neusa, visto que dos comprovantes de bloqueio juntado aos autos em sua defesa (evento 54), percebe-se que os valores R$ 1.929,87 (um mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) estão depositados em sua conta poupança e são impenhoráveis nos termos da lei: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Entendimento já externado em precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE PENHORA DE VALORES QUE SE ENCONTRAM DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E NA CADERNETA DE POUPANÇA.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ - ERESP 1.874.222/SP.
NÃO INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Novo CPC, no inciso X de seu art. 833, consagra a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A finalidade dessa norma é proteger quantia destacada pelo titular para funcionar como uma reserva financeira, ao mesmo tempo em que pode gerar lucro, ainda que não muito elevado, pois se trata de um investimento financeiro. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa norma protetiva, consagrou o entendimento de que os valores depositados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo em papel-moeda, são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedentes. 3.
No presente caso, não incide o entendimento recentemente assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222/DF, da relatoria do Min.
João Otávio de Noronha, porquanto a situação versada nos autos diz respeito à penhora de valor poupado pelo devedor, em conta poupança, no qual permanece o entendimento da regra de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, nos moldes do art. 833, X, do CPC2015. 4.
Na hipótese, é incontroverso que o montante que foi penhorado nas contas do agravado, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, pouco importando se foram depositados em conta poupança ou conta corrente, já que, como visto, a regra de impenhorabilidade em questão alcança os saldos depositados em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, reconhecimento da regra de impenhorabilidade, nos termos estabelecidos pelo art. 833, X, do CPC.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013589-46.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 16:04:44) EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO SOCIAL.
DESBLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores oriundos do benefício assistencial Bolsa Família, penhorados em execução.
A parte agravante sustenta que os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se valores provenientes de benefício social, como o Bolsa Família, podem ser penhorados em cumprimento de sentença, considerando o caráter alimentar dessa verba.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, incluindo benefícios sociais.
Jurisprudência majoritária reconhece a impenhorabilidade absoluta desses valores.4.
A proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial reforça a impossibilidade de penhora de valores provenientes de benefícios como o Bolsa Família, destinados à subsistência da parte devedora.IV.
DISPOSITIVO:5.
Recurso provido.
Determinado o desbloqueio dos valores constritos.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013119-15.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:38:15).
Nesse desiderato, sendo comprovada que o valor penhorado de R$ 1.929,87 (mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) é impenhorável nos termos do art. 833, inciso X do CPC, é de rigor a sua liberação.
Lado outro, com relação aos demais valores constritos e não impugnados, deve o valor ser depositado em juízo para promover a amortização, cuja deliberação de seu levantamento será realizada após o trânsito em julgado desta decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade apresentada no evento 54 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados junto a Caixa Econômica Federal, referente a conta poupança e o benefício do bolsa família no importe de R$ 1.929,87 (mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos).
Preclusa esta decisão, determino: 1.
Promova a liberação dos valores constritos via sistema Sisbajud no valor de R$ R$ 1.929,87 (mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), da executada Maria Neusa Lima de Araújo. 2.
Ante a não apresentação de arguição de impenhorabilidade sobre os demais valores, no importe de R$ 2.049,49 (dois mil, quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos),constritos no evento 30, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento n. 002/2011/CGJUS/TO, promova a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Considerando o pedido de suspensão postulado pela executada Gersica Araujo Marins, no evento 55, indefiro o referido pedido, uma vez que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo.
Ademais, determino a intimação da parte executada Gersica Araujo Marins para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada da procuração de seu patrono aos autos, sob pena de não ser considerada a regularidade de sua representação processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00013267220218272704/TO
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23/05/2025 10:51
Protocolizada Petição
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13/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/04/2025 10:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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28/03/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00050388120248272731/TO
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11/03/2025 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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11/03/2025 16:09
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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24/02/2025 15:34
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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21/02/2025 12:51
Juntada - Certidão - Número: 00013267220218272704
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19/11/2024 15:33
Conclusão para despacho
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29/10/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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07/10/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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24/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2024 10:24
Protocolizada Petição
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22/08/2024 10:06
Protocolizada Petição
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22/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2024 16:03
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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13/08/2024 13:02
Conclusão para despacho
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12/08/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/08/2024 14:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2024 13:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2024 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2024 14:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2024 16:21
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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30/07/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2024 16:21
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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30/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:12
Lavrada Certidão
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22/07/2024 13:16
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 15:44
Lavrada Certidão
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19/06/2024 15:29
Conclusão para despacho
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17/05/2024 17:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/10/2023 12:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2023 12:00
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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09/10/2023 12:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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09/10/2023 12:00
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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29/09/2023 15:52
Juntada - Informações
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24/08/2023 15:56
Juntada - Informações
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24/08/2023 13:50
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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21/08/2023 17:30
Conclusão para despacho
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19/06/2023 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2023 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 16:27
Lavrada Certidão
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28/02/2023 12:54
Lavrada Certidão
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21/11/2022 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/10/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 17:49
Lavrada Certidão
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18/07/2022 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2022 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 15:25
Lavrada Certidão
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17/05/2022 17:36
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2022 16:16
Juntada - Informações
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18/01/2022 17:26
Juntada - Outros documentos - Número: 00013267220218272704
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31/12/2021 09:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00013267220218272704/TO
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20/12/2021 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2021 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00013267220218272704
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16/12/2021 12:57
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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10/12/2021 13:04
Recebidos os autos - TJTO
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09/12/2021 15:40
Despacho - Mero expediente
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08/12/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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