TJTO - 0032175-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032175-10.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILENE DE JESUS COUTINHO PAULINOADVOGADO(A): GUILHERME PERES DE OLIVEIRA (OAB RJ147553) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, no que tange à petição do evento n. 9, verifico que os cálculos não foram atualizados mês a mês, com os respectivos índices e termos iniciais e finais de correção monetária e juros de mora.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:47
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2025 17:10
Conclusão para despacho
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04/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032175-10.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILENE DE JESUS COUTINHO PAULINOADVOGADO(A): GUILHERME PERES DE OLIVEIRA (OAB RJ147553) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que a parte autora não anexou os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e anexe os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico (Imposto de renda retido na fonte, incluindo as parcelas vincendas).
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 13:34
Conclusão para despacho
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23/07/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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