TJTO - 0005569-76.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005569-76.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005569-76.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ALEXANDRE ALVES DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIANE SILVA VIEIRA (OAB TO010750)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em sede de embargos à execução ajuizados por devedor em face da execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito, com fundamento em duas cédulas de crédito bancário (CCBs).
O embargante alegou abusividade de encargos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), descaracterização da mora e outros vícios contratuais.
A sentença reconheceu a validade dos títulos, mas afastou, de ofício, a cobrança de comissão de permanência, sem pedido específico, e deixou de enfrentar todas as demais teses.
Ambas as partes apelaram: a cooperativa, pela nulidade da sentença por julgamento ultra petita; e o devedor, por ausência de fundamentação (julgamento citra petita).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao excluir, de ofício, a comissão de permanência sem pedido formulado; e (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto às demais alegações formuladas pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença incorreu em julgamento extra petita, ao reconhecer a abusividade da comissão de permanência sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, contrariando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam decisões além do objeto litigioso delimitado pelas partes. 4.
De igual modo, o pronunciamento judicial revela-se citra petita, por não enfrentar diversas teses deduzidas pelo embargante, como a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, a nulidade de cláusulas contratuais e a aplicação do CDC.
A omissão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 5.
O vício de fundamentação impossibilita o aproveitamento da sentença, não sendo aplicável o disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, por obstar o duplo grau de jurisdição quanto às questões não analisadas.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelações conhecidas e providas.
Sentença anulada.
Autos devem retornar ao juízo de origem para prolação de nova decisão, com apreciação integral das matérias deduzidas pelas partes.
Tese de julgamento: 7. É nula a sentença que, a despeito de não haver pedido formulado pela parte, reconhece de ofício a abusividade da comissão de permanência, por caracterizar julgamento extra petita, em violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 8.
Também se revela nula a sentença que deixa de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pelo embargante, como a abusividade dos encargos e cláusulas contratuais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a descaracterização da mora, configurando julgamento citra petita e ofensa ao dever de fundamentação estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.
Nos casos de julgamento citra petita e ausência de fundamentação, não se aplica a teoria da causa madura, devendo prevalecer a remessa dos autos à instância de origem para garantir o duplo grau de jurisdição e a efetiva prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 141, 489, § 1º, III e IV; 492.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005151-46.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 09.12.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0008233-43.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 07.07.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela primeira apelante, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - SICREDI UNIÃO MS/TO, para reconhecer a nulidade da sentença, por vício de julgamento extra petita, na medida em que reconheceu, de ofício, a abusividade da comissão de permanência sem que houvesse formulação de pedido específico nesse sentido.
De igual modo, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo segundo apelante, Alexandre Alves da Silva, para reconhecer a nulidade da sentença prolatada, em razão da ausência de fundamentação idônea, caracterizando-se como citra petita, em manifesta afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se a desconstituição da sentença lançada no evento 34, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que nova sentença seja proferida, observados os limites objetivos da demanda, em conformidade com os pedidos e questões delineados na petição inicial (evento 1 - INIC1).
Considerando que a sentença está sendo desconstituída em sua totalidade em razão de erro de procedimento, cai por terra também a condenação à verba sucumbencial, razão pela qual não há que se falar em inversão da sucumbência, nesta instância, e tampouco em majoração de honorários recursais, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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23/07/2025 19:39
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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18/06/2025 18:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 18:25
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 14:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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09/05/2025 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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09/05/2025 13:57
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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