TJTO - 0019410-07.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0019410-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JÉFERSON RODRIGUES NUNESADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por JÉFFERSON RODRIGUES NUNES, por meio de Advogado, visando ao cômputo da detração penal em razão de 345 dias de prisão provisória (17/12/2019 a 26/11/2020), com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, bem como o recolhimento do mandado de prisão expedido para início da execução em regime fechado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 26), sustentando, em síntese, que a detração penal se refere ao cômputo e não ao abatimento da pena imposta, de modo que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado apenas para fins de progressão de regime, e não para readequação do regime fixado na sentença condenatória. É o breve relatório.
Decido.
A pena definitiva imposta ao sentenciado foi de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.284 dias-multa.
Pretende-se, nesta fase de execução, a reavaliação do regime prisional, a partir da aplicação da detração penal, com base nos artigos 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a detração penal não implica, por si só, readequação imediata do regime inicial fixado na sentença condenatória.
O §2º do artigo 387 do CPP trata da possibilidade de cômputo da prisão provisória para fixação do regime inicial no momento da prolação da sentença, não sendo aplicável para modificação do regime nesta fase da execução sem o cumprimento dos demais requisitos legais.
Com efeito, o artigo 112, inciso V, da LEP, estabelece que, para o apenado primário condenado por crime comum, a progressão ao regime semiaberto exige o cumprimento de 40% da pena em regime fechado.
A dedução pretendida pela defesa, na prática, substitui a progressão regular de regime por um abatimento antecipado, sem que tenha sido alcançada a fração exigida por lei para o novo regime.
Ademais, eventual ilegalidade na fixação do regime inicial deveria ter sido arguida na fase do conhecimento, por meio do recurso cabível, não sendo possível sua rediscussão nesta instância, sob pena de violação à coisa julgada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de detração penal com alteração do regime inicial, bem como o pedido de recolhimento do mandado de prisão, mantendo-se o regime fechado fixado na sentença condenatória.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão e a expediçao da guia de execução penal pelo juízo de conhecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, 28 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:07
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 16:53
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:26
Conclusão para decisão
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03/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 15:55
Protocolizada Petição
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27/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 13:54
Conclusão para decisão
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10/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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03/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 01:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 17:40
Protocolizada Petição
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 16:35
Protocolizada Petição
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21/05/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CRIJ para TOPALEXECPJ)
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21/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 15:18
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 15:11
Conclusão para decisão
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16/05/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 17:00
Distribuído por dependência - Número: 00093435620208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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