TJTO - 0001357-63.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001357-63.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE: RICARDO MARIANO PEREIRAADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de RICARDO MARIANO PEREIRA, qualificado nos autos, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
A defesa pugna pela revogação da custódia cautelar, com a consequente expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo a inexistência de excesso de prazo e a permanência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos delitos imputados e do risco de reiteração delitiva. É o breve relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva do requerente foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). À época da decretação, restaram demonstrados os pressupostos da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Quanto à alegada coação ilegal por excesso de prazo, a defesa invoca o entendimento jurisprudencial que fixa o prazo de 81 (oitenta e um) dias para o término da instrução criminal com o réu preso, bem como precedente deste Juízo.
Contudo, é cediço que a aferição da razoabilidade da duração do processo não se perfaz de forma meramente aritmética, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, da complexidade da causa, da atuação das partes e do próprio Estado-Juiz.
No presente caso, a movimentação processual tem se desenvolvido de forma regular, sem indicativos de desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário ou da acusação.
A ação penal em questão envolve a apuração de crimes graves como tráfico e associação para o tráfico de drogas, com a suposta participação de múltiplos agentes, o que, por si só, confere maior complexidade à causa.
Ademais, a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cerca de 28g de maconha e 53g de crack) é expressiva e, de fato, afasta a tese de que se destinavam a mero consumo próprio, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público.
As razões que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas.
A gravidade concreta dos delitos imputados a RICARDO MARIANO PEREIRA, especialmente o tráfico de drogas, que fomenta a violência, a desestruturação familiar e o aliciamento de menores, representa um risco efetivo à ordem pública.
Ademais, as informações de que o requerente "já é conhecido, dado que está inserido na traficância, inclusive integrando facção criminosa", conforme relatos dos policiais militares, apontam para um elevado risco de reiteração delitiva.
A manutenção da custódia cautelar se mostra, portanto, necessária e proporcional para interromper o ciclo delituoso e resguardar a coletividade.
Por fim, no que concerne à aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que, no atual estágio processual e diante da análise das circunstâncias concretas dos fatos e da periculosidade social demonstrada, tais medidas não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sendo que a audiência e instrução e julgamento já se encontra designada para o dia 29 de setembro do corrente ano , às 14horas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RICARDO MARIANO PEREIRA, mantendo-se a sua custódia cautelar.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
31/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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28/07/2025 18:05
Conclusão para decisão
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28/07/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:05
Distribuído por dependência - Número: 00007479520258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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