TJTO - 0045671-43.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045671-43.2024.8.27.2729/TOAUTOR: LUCIANO DE MORAES RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)AUTOR: ROSANA RABELO PEREIRAADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, e, no mérito, OS ACOLHO para, com efeito modificativo, reconhecer a omissão na sentença embargada, na forma da fundamentação integrativa acima (evento 28, SENT1), cujo dispositivo passará a constar da seguinte forma: Onde lia-se: Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Leia-se: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: 1. CONDENO a companhia aérea requerida ao pagamento do valor de R$ 3.305,46 (três mil trezentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) em favor dos requerentes, atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos, ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, data das transações - 06/06/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI8); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1o do CC); 2.
CONDENO a companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos requerentes, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação - o comparecimento espontâneo aos autos - 12/11/2024 (evento 9, PET1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/08/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045671-43.2024.8.27.2729/TOAUTOR: LUCIANO DE MORAES RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)AUTOR: ROSANA RABELO PEREIRAADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça nº 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria Nº 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2º da referida Portaria1. Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/05/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 15:14
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
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09/05/2025 16:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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30/04/2025 15:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/04/2025 15:00. Refer. Evento 6
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30/04/2025 10:16
Protocolizada Petição
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30/04/2025 09:45
Protocolizada Petição
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30/04/2025 08:16
Protocolizada Petição
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29/04/2025 14:42
Juntada - Certidão
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24/04/2025 14:44
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/02/2025 16:04
Lavrada Certidão
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22/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 17:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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19/11/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/11/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/11/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 11:04
Protocolizada Petição
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08/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/11/2024 16:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 30/04/2025 15:00
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28/10/2024 13:26
Lavrada Certidão
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28/10/2024 13:25
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 13:22
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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25/10/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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