TJTO - 0006085-38.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006085-38.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ALBALUCIA AIRES BANDEIRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)ADVOGADO(A): JONATAS JUNIOR MONTEIRO DOS REIS (OAB TO013027)AUTOR: WILLIAN AIRES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)ADVOGADO(A): JONATAS JUNIOR MONTEIRO DOS REIS (OAB TO013027) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Buscam os autores a concessão de tutela provisória de urgência visando “suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas relativas aos contratos CV 7/7001701 e CV 7/7001702, determinando à requerida que comunique à administradora do cartão a interrupção das cobranças, sob pena de multa diária; para que seja oficiado diretamente ao Banco do Brasil, Agência: 638-6, Conta: 34895-3, do cartão de crédito utilizado pela autora “ALBALUCIA AIRES BANDEIRA” para que suspenda a cobrança das parcelas vincendas, bloqueie os lançamentos futuros relacionados aos contratos objeto da presente demanda e se abstenha de inscrever os nomes dos requerentes em cadastros de inadimplentes, sob pena de responsabilidade, a fixação de multa diária”.
Para concessão da tutela de urgência a lei exige que se preencham alguns requisitos, quais sejam, a fumus boni iuris pertinente a probabilidade do direito que se assenta o pedido na inicial e o periculum in mora no sentido da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito reclamado.
Apreciando-se os documentos trazidos junto à exordial não se vislumbra subsídio suficiente que autorize a concessão da tutela de urgência, pois o pedido liminar que requerem os autores esgota a análise de mérito da questão.
A matéria alegada na inicial depende de uma melhor análise das circunstâncias dos fatos perante o conjunto probatório apresentados nos autos do processo, inclusive, da formação do contraditório e ampla defesa.
Atente-se para o fato de que não se julga, não se adianta, não se adentra o mérito, pois a reclamada não foi citada, porém, aparentemente, em grau de liminar os documentos que instruem a inicial bem como as alegações dos reclamantes não são suficientes para a sua concessão.
Assim, no presente caso, não se vislumbra os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de tutela de urgência antecipada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pedido formulado pelos reclamantes. 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. EM OBSERVÂNCIA Resolução Nº 481 de 22/11/2022, no seu art. “Art. 3º que assinala que, em regra, “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior 3. Intime-se a parte requerente para comparecer à referida audiência, informando-a de que sua ausência causará a extinção e o arquivamento do presente feito. 4. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal (se for o caso), por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 5. Não sendo localizada a parte ré, determino, desde já, o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação, devendo o cartório intimar a parte autora para informar o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias. 5.1. Informado novo endereço, o cartório deverá incluir o feito em pauta para audiência de tentativa de conciliação, certificando-se e, em seguida, intimando-se a parte autora e citando-se a parte requerida. 6. Realizada a audiência de tentativa de conciliação: 6.1. Havendo autocomposição, o cartório deverá concluir o feito para julgamento; 6.2. Não havendo autocomposição, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência de tentativa de conciliação, para apresentar sua contestação. 6.3. Havendo na contestação, preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora deverá ser intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.4. Havendo pedido de prova oral, o cartório deverá: a) incluir o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, certificando-se o ocorrido; e b) Intimar as partes acerca da audiência bem como de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou caso seja necessária intimação prévia, o rol deve ser juntado até 15 dias antes da audiência acompanhado do requerimento de expedição e cumprimento do mandado com esta finalidade; 6.5. Não havendo pedido de prova oral, o feito deverá ser concluso para julgamento.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
31/07/2025 10:22
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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31/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 20:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/07/2025 17:18
Conclusão para decisão
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23/07/2025 17:17
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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