TJTO - 0015216-67.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015216-67.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DIEGO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ARANET COMUNICACAO LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)ADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824)ADVOGADO(A): JOSE MORAES DOS REIS JUNIOR (OAB TO012244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS ajuizada por DIEGO DA SILVA ALMEIDA em desfavor de ARANET COMUNICACAO LTDA, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor que foi surpreendido ao verificar a negativação de seu nome, em 29/12/2020, referente a um suposto débito no valor de R$ 899,97 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), cuja origem desconhece, afirmando jamais ter firmado qualquer contrato ou mantido relação jurídica com a requerida.
Sustenta que tentou, sem êxito, resolver a situação administrativamente junto à ré, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, e a procedência do pedido vestibular para declarar a inexistência de relação jurídica com a ré, o cancelamento do débito e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça - evento 10.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 23.
ARANET COMUNICACAO LTDA apresentou contestação impugnando a concessão da gratuidade da justiça ao autor e a inversão do ônus da prova. No mérito, a requerida sustenta que existe relação jurídica válida entre as partes, pois o autor firmou contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia em 11/05/2020, incluindo contrato de comodato de equipamento, termo de adesão e contrato de fidelidade, sendo devidamente identificado e assinados pelo autor.
Argumenta que a assinatura nos contratos é idêntica à constante nos documentos apresentados na inicial.
Afirma que o contrato previa benefício de desconto na taxa de instalação no valor de R$ 1.200,00, condicionado à fidelização por 12 meses, cláusula esta expressamente aceita pelo autor.
Como houve rescisão antecipada após apenas três pagamentos, foi gerada multa proporcional de R$ 700,00, acrescida de valores de mensalidades inadimplidas e encargos (R$ 130,00 + R$ 60,66 + R$ 9,31), totalizando o débito de R$ 899,97 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
Sustenta que a negativação foi legítima, decorrente do inadimplemento contratual, o que configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual não há dano moral a ser indenizado.
Juntou documentos - evento 28.
A parte autora apresentou réplica no evento 32.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes apresentaram manifestação nos eventos 38 e 39. É o relatório. Fundamento e Decido.
Em preliminar de contestação, a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor.
Todavia, a impugnação não merece acolhida.
Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural.
No caso em apreço, além da presunção legal, a parte autora comprovou sua hipossuficiência por meio dos documentos juntados no evento 8, reforçando a veracidade da alegação de necessidade.
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto ou prova idônea capaz de afastar referida presunção legal, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a inexistência ou superveniência dos requisitos necessários à concessão da benesse.
Dessa forma, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos ao autor.
FIXO como pontos controvertidos da lide nos termos do art. 357 do CPC: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) existência de ato ilícito, nexo causal e danos morais indenizáveis.
No que diz respeito ao ônus da prova, observo que se trata de relação de consumo, logo, há inversão legal do ônus probatório, nos termos do que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de ser possível a inversão do ônus da prova em Juízo nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em conta a hipossuficiência técnica do consumidor.
Portanto, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII e 14 do CDC, de modo que incumbirá a requerida o ônus de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Nada obstante, recairá sobre o autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I).
DEFIRO o pedido de produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, formulado pela requerida no evento 39.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica postulada pelo autor no evento 39.
NOMEIO perito o Sr.
JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY, Perito Grafotécnico. Se já credenciado ao e-Proc, ASSOCIE-O.
INTIMEM-SE as partes para em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
No prazo acima concedido, deve o autor juntar documentos emitidos por órgãos públicos que contenham sua assinatura à mão (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte ou similar), a fim de que o perito possa proceder à comparação grafotécnica com a assinatura constante do contrato objeto da perícia.
Depois de apresentados os quesitos ou decorrido o prazo acima, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico de e-mail, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º).
Após a apresentação da proposta, INTIME-SE a parte requerida, responsável pelo custeio da perícia em razão da inversão do ônus da prova já deferida, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos honorários periciais e efetuar o competente depósito judicial vinculado ao e-Proc, nos termos do art. 95 do CPC.
Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
Realizado o depósito dos honorários periciais, AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico em favor do perito nomeado nos autos para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC).
Informada data pelo perito, INTIMEM-SE as partes acerca da data e local de realização da perícia.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do respectivo laudo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem nos autos, sob pena de preclusão.
A audiência de instrução será designada apenas após a produção da prova pericial, conforme art. 477 do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE às partes que possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito.
Esse prazo é de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 19:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/04/2025 18:19
Conclusão para despacho
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25/04/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 17:20
Conclusão para despacho
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17/02/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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28/11/2024 15:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/11/2024 09:00. Refer. Evento 11
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28/11/2024 08:56
Protocolizada Petição
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27/11/2024 16:39
Protocolizada Petição
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27/11/2024 14:17
Juntada - Certidão
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14/10/2024 09:31
Protocolizada Petição
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09/10/2024 12:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 16:29
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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03/10/2024 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 16:29
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/10/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2024 16:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/11/2024 09:00
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27/08/2024 17:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/08/2024 15:11
Conclusão para despacho
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26/08/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:48
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIEGO DA SILVA ALMEIDA - Guia 5523983 - R$ 109,00
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29/07/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIEGO DA SILVA ALMEIDA - Guia 5523982 - R$ 168,50
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29/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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