TJTO - 0023449-53.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023449-53.2024.8.27.2706/TO AUTOR: NICELLY FURTADO DA SILVAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB MA008470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por NICELLY FURTADO DA SILVA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor busca a declaração de inexistência de relação jurídica e débitos nos valores de R$ 243,90, R$ 977,51, R$ 1.006,57 e R$ 1.165,89, inscritos em 13/09/2022, com a consequente baixa das negativações nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que nunca contratou os serviços prestados pela concessionária de energia elétrica, não reconhece os débitos apontados e não recebeu qualquer notificação sobre os apontamentos antes da negativação.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre às partes, com o consequente cancelamento dos débitos, e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Em Contestação, a requerida sustenta a existência de vínculo contratual entre as partes, afirmando que houve troca de titularidade solicitada pela requerente em 28/06/2018, conforme documentação apresentada, argumentando que as cobranças são legítimas e decorrem de serviços efetivamente prestados, sendo legal a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito diante da inadimplência, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em Réplica - evento 19, a autora refutou as alegações contidas na Contestação e reiterou os termos da inicial.
Audiência de Conciliação realizada - evento 24.
Instados a indicarem às provas a serem produzidas, a autora apresentou pedido de produção de prova pericial grafotécnica, enquanto a requerida postulou pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 34 e 36.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviços públicos de energia elétrica.
Verificando-se a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Tal medida se justifica pela dificuldade da autora em produzir prova negativa da existência de relação jurídica, competindo à requerida demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos cobrados.
Identifica-se como questão controvertida central a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique os débitos cobrados e a consequente negativação do nome da autora.
Diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora, incumbe à requerida demonstrar: a) a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes; b) a regularidade dos procedimentos adotados para a contratação; c) a autenticidade da documentação apresentada, especialmente quanto às assinaturas atribuídas à autora; d) a legitimidade dos débitos cobrados e da negativação realizada. À parte autora caberá demonstrar os danos morais alegados.
Quanto às provas, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, tendo em vista a controvérsia existente quanto à autenticidade da assinatura constantes da documentação apresentada pela requerida (evento 17 - COMP2).
NOMEIO como perito do Juízo o Sr.
JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY - PERTO04225559165, regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
ASSOCIE-O.
Considerando que a parte postulante da prova pericial é beneficiária da gratuidade da justiça, incumbirá ao ESTADO DO TOCANTINS o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme art. 95, § 3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Depois de apresentado os quesitos ou decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º).
Após apresentação da proposta de honorários periciais, INTIME-SE o ESTADO DO TOCANTINS, responsável pelo pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos honorários periciais e efetuar o competente depósito judicial na Caixa Econômica Federal conveniada (agência 0610).
Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
Realizado o depósito dos honorários periciais e apresentado pedido de adiantamento de honorários pelo perito, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial em favor do perito nomeado nos autos para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
Quando indicado, INTIMEM-SE as partes acerca da data e local de realização da perícia.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do laudo respectivo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/04/2025 13:11
Conclusão para decisão
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28/04/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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07/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 13:27
Conclusão para despacho
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12/02/2025 19:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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12/02/2025 19:28
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/02/2025 15:30. Refer. Evento 11
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11/02/2025 16:46
Protocolizada Petição
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11/02/2025 14:36
Protocolizada Petição
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18/12/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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18/12/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 15:31
Protocolizada Petição
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18/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 16:41
Protocolizada Petição
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16/12/2024 16:40
Protocolizada Petição
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14/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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10/12/2024 12:55
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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10/12/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 12:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/02/2025 15:30
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/11/2024 17:50
Conclusão para despacho
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18/11/2024 17:50
Processo Corretamente Autuado
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15/11/2024 14:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NICELLY FURTADO DA SILVA - Guia 5606349 - R$ 133,94
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15/11/2024 14:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NICELLY FURTADO DA SILVA - Guia 5606348 - R$ 205,91
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15/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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