TJTO - 0017813-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017813-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RONEY VIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611)RÉU: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): BEN HUR PATUSSI DE FREITAS (OAB ES030894) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito.
A pretensão da parte autora gira em torno do ressarcimento do valor despendido para o reparo de dano causado na alavanca de freio de mão e ainda impingido dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor busca resguardar o consumidor do fornecimento de produtos e serviços inadequados ou inapropriados ao consumo em decorrência de vícios, sendo certo que sua ocorrência assegura àquele o direito à substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço, conforme dicção do art. 18 da Lei Consumerista.
Igualmente, o consumidor tem a seu favor a possibilidade de inversão do ônus da prova “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” (art. 6º, VIII).
No entanto, a possibilidade de tal inversão não exime o consumidor de colacionar ao menos elementos indiciários do direito vindicado, evidenciando a verossimilhança do alegado.
No presente caso, a parte autora alega que o preposto da ré teria quebrado a alavanca do freio de mão do seu veículo. É incontroverso que o dano existiu, tendo em vista as notas fiscais anexas ao evento n. 1 que comprovam que o requerente efetuou o reparo do veículo.
Entretanto, os pressupostos da responsabilidade civil, essenciais para a caracterização do dever de indenizar, são: ação ou omissão, culpa ou dolo (em casos de responsabilidade subjetiva), nexo de causalidade e dano. A ausência de qualquer um desses elementos impede a configuração da responsabilidade civil. No presente caso, não é possível verificar o nexo causal entre a ação e o dano alegado pelo requerente.
Isto porque, em que pese restar incontroverso que o requerente esteve na sede da empresa requerida para ser prestado um serviço atinente à reparação do para-brisa, inexiste prova nos autos que possibilitem a conclusão de que o preposto fora o culpado pelo dano na alavanca de freio de mão.
Por sua vez, a testemunha Pablo Uri, que foi o mecânico que atendeu o requerente para o reparo na alavanca do freio, foi contundente em afirmar que o defeito constatado poderia ser tanto um defeito de fabricação da peça quanto um vício no manuseio.
Dessa forma, a vulnerabilidade e eventual hipossuficiência não retira do consumidor a obrigação de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu, ainda mais quando se está diante de prova de fácil alcance, tendo em vista o vício mencionado pela parte.
A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. ÓCULOS DE GRAU.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DAS LENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEFEITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço depende da demonstração de falha no produto e de nexo causal entre o suposto defeito e o dano alegado, não sendo suficiente a mera insatisfação do consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor não exime a parte consumidora do dever de apresentar indícios mínimos da falha na prestação do serviço. 3.
A alteração posterior da prescrição oftalmológica, por si só, não constitui prova de defeito nas lentes adquiridas, pois mudanças na graduação podem decorrer de fatores diversos e não necessariamente de erro na fabricação do produto. 4.
Para configuração do dano moral, é necessária a comprovação de ofensa a direito da personalidade, não bastando simples dissabores decorrentes de eventual descontentamento com a qualidade do produto ou serviço.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há menção a precedentes específicos.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0044806-59.2020.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 17:57:06) “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO.
REVELIA.
NÃO IMPLICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO EXORDIAL (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, DA LEI DE REGÊNCIA).
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO, CONSISTENTE NA EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Muito embora se tenha configurado a revelia, segundo a expressa disposição do artigo 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Desta forma, não há como prosperar o pleito autoral, ante a não comprovação de defeito no produto por ele adquirido, qual seja, a deformação do colchão. [...] (Acórdão n.606592, 20110111010240ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/07/2012, Publicado no DJE: 02/08/2012.
Pág.: 267)” O requerente alude ainda à ocorrência de dano de ordem moral.
A ausência de ato ilícito rechaça a pretensão à compensação por dano moral, por não concorrer todos os pressupostos da responsabilidade objetiva.
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/04/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 17:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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03/04/2025 12:34
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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23/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 16:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 03/04/2025 16:00
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22/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2024 15:13
Conclusão para despacho
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04/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/10/2024 15:12:12)
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04/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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04/10/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/10/2024 13:30. Refer. Evento 12
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04/10/2024 11:22
Protocolizada Petição
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04/10/2024 11:17
Protocolizada Petição
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03/10/2024 21:05
Juntada - Certidão
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03/10/2024 12:32
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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16/09/2024 11:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 15:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2024 14:39
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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03/09/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2024 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/08/2024 17:09
Protocolizada Petição
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08/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2024 12:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 16:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 04/10/2024 13:30
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17/05/2024 16:38
Lavrada Certidão
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15/05/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:32
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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