TJTO - 0012035-57.2022.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012035-57.2022.8.27.2729/TO RÉU: SELIZÂNIA CORADO ARAÚJOADVOGADO(A): MARIO QUINTAS NETO (OAB TO006326)ADVOGADO(A): JOSE EVERALDO LOPES BARROS JUNIOR (OAB TO012002) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia, razão pela qual passo ao mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda acerca de acidente de trânsito envolvendo veículos das partes, em que o autor alega ter sofrido dano material.
O acervo probatório acena à parcial procedência do pedido inicial.
Pelos fatos narrados e depoimentos pessoais dos litigantes, restou incontroverso que ambos os veículos encontravam-se em estacionamento, sendo que a requerida ao acionar a marcha ré não observou a presença da parte autora vindo a dar causa a colisão. A parte ré afirma culpa do autor sob o fundamento que encontrava-se parado em local indevido e utilizando o celular.
Ocorre que, diferentemente da tese defendida pela requerida, pela dinâmica dos fatos, depreende-se que ambos os carros trafegavam em estacionamento particular, e que ao manobrar seu veículo a ré não atentou a presença do veículo do autor, circunstância que motivou o abalroamento dos carros.
No mais, o que se nota é que a requerida não atentou-se para a passagem do autor quando saia do estacionamento, sendo responsável pela colisão ocorrida entre os veículos.
Ademais, conforme noticiado nos autos, o fato ocorreu durante o dia, com pista seca e bom tempo, ou seja, havia condições para uma dirigibilidade segura, o que atrai ainda mais responsabilidade da ré pelo infortúnio da colisão.
Nesse mesmo sentido é a posição da jurisprudência dos tribunais pátrios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO.
ESTACIONAMENTO.
MARCHA À RÉ.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I – ADMISSIBILIDADE.1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-la ao pagamento de R$4.920,82 (quatro mil novecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais.
Na mesma oportunidade julgou improcedente o pedido contraposto.
O juízo de origem concluiu que a responsabilidade pelo acidente foi integralmente atribuída à recorrente, que, ao sair de sua vaga de estacionamento, colidiu com a traseira do veículo do autor/recorrido, em virtude da não observância do dever de cuidado e da distância adequada ao realizar a manobra em marcha à ré.III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que a colisão ocorreu em razão da posição do veículo do recorrido, que se encontrava no meio do estacionamento, onde ambos os litigantes estavam realizando a manobra em marcha à ré.
Alega que o recorrido parou seu veículo no local, o que teria contribuído para o acidente.
Defende, assim, que as condutas de ambos foram equivalentes e geraram, conjuntamente, a colisão.4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a culpa concorrente das partes com consequente divisão dos prejuízos alegados pelo recorrido.5.
Contrarrazões apresentadas ID. 67977468.
O recorrido rebate integralmente as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença.IV – RAZÃO DE DECIDIR.6.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese.7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas.8.
A controvérsia instaurada na fase recursal é limitada a analisar a responsabilidade pelo acidente de trânsito envolvendo as partes.9.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.10.
No mesmo sentido preconiza o Art. 34 do referido diploma legal: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”11.
Após a análise detalhada dos vídeos constantes dos IDs. 67977413/67977414, concluo que a recorrente deu causa à colisão, visto que o recorrido já realizava uma manobra no centro do estacionamento quando a recorrente de forma desatenta iniciou o movimento de marcha à ré em seu veículo, com o intuito de sair da vaga na qual o seu automóvel estava parado.12.
Outrossim, é evidente que o recorrido realizou a parada completa de sua camionete antes do sinistro, o que não ocorreu com a recorrente, que seguiu em movimento, sem a cautela necessária, até colidir com o veículo do recorrido. 13. Sendo assim, entendo que a recorrente é civilmente responsável pelos prejuízos sofridos pelo recorrido, uma vez que o sinistro ocorreu após sua manobra imprudente.14.
Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.V – DISPOSITIVO.15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.16.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1972746, 0709064-66.2024.8.07.0006, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR.
MARCHA À RÉ.
INDENIZAÇÃO NO VALOR DA EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na condução de automóvel é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ainda, em saídas de estacionamento, a prudência do condutor na observância dos retrovisores é um dever indispensável. 2.
Na hipótese dos autos, vê-se que o recorrido deu marcha à ré em seu veículo sem olhar devidamente pelos retrovisores, lançando uma surpresa àquele que circulava pela via principal. 3.
Uma vez demonstrada a existência dos prejuízos, a condenação ao ressarcimento destes é uma decorrência lógica e deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil. 4.
Neste prisma, a responsabilidade civil abrange a reparação dos danos verificados no veículo, cuja valoração para fins de ressarcimento deve observar as provas dos autos e, conforme o caso, as regras da experiência comum e da equidade, consoante autorização expressa dos artigos 5.º e 6.º da Lei n. 9.099/95. 5.
Na hipótese, a fixação deve ser feita com base no menor orçamento apresentado pelo autor/recorrido, uma vez que guarda correspondência aos danos apresentados (CC, Art. 944), não importando se o conserto foi sido feito em sua própria oficina, uma vez que o valor está de acordo com os demais orçamentos apresentados, sobretudo porque o recorrente tentou composição amigável anteriormente com o recorrido. 6.
Assim, em razão da responsabilidade da parte ré pelo acidente entre os veículos e da congruência entre os orçamentos e nota apresentados, cabível a condenação da parte ré no valor total do prejuízo causado. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Acórdão 1425159, 07125367720218070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
SAÍDA DE VAGA EM ESTACIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA NO TRÂNSITO.
ART. 28 E 34, DO CTN.
NÃO OBSERVADOS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
RECONHECIDO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja configurada a responsabilidade civil proveniente de ato ilícito absoluto, entre particulares, é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso, nexo causal, e culpa ou dolo do agente (art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil). 2.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." 2.1 O art. 34, do CTB, por sua vez, assinala que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." 3.
Em se tratando de matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes, competindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Os apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que assegura o art. 373, inciso II, do CPC.
Pelo contrário.
O que se verificou, do contexto probatório, é que a apelante, condutora do veículo que fazia a manobra para sair da vaga do estacionamento, faltou com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, consoante reverbera os artigos 28 e 34, do CTN, ocasionando os danos no veículo segurado e, por consequência, o dever de indenizar, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927, do CC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1399362, 07412933620208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas as devidas ponderações, é nítido que a culpa da requerida foi o mote para a ocorrência do abalroamento, cuja culpa autoriza sua responsabilização pelos danos devidamente comprovados.
Em relação ao dano material, as fotos do acidente trazidas pelo requerido revelam que houve significativo prejuízo no veículo do autor, sendo que a nota fiscal trazida aos autos (evento n. 1, ANEXOS PET INI11) demonstra o valor referente ao reparo no bem.
Assim, fixo o dano material no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Superado o capitulo referente ao pedido de dano material, cabe a análise do pleito de lucros cessantes e dano moral.
Em relação ao lucro cessante, duas omissões impossibilitam a concessão do valor pleiteado pelo autor.
Não há nos autos comprovação do tempo em fora necessário para efetivar o reparo no carro, ou seja, não há elemento probatório apto a demonstrar que em virtude do acidente o autor ficou por 15 impossibilitado de desempenhar suas atividades financeiras.
Ademais, o documento trazido aos autos com o fito de comprovar a renda diária do autor (evento n. 1, ANEXOS PET INI16 e 17) consubstancia-se em o recorte de aplicativo virtual, sem apresentação de identificação do autor, razão pela qual não pode ser acolhido como prova de tratar-se de perfil do requerente.
Nesse sentido, ante a ausência de prova robusta do quantum efetivamente deixou de receber o autor, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Ao arremate, a natureza do pleito referente a lucro cessante exige a apresentação de prova robusta quanto ao prejuízo financeiro, não sendo possível condenação baseada em mera presunção.
A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta da agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que denigra a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo.
No caso, o autor finca sua pretensão na simples ocorrência do fato.
No entanto, não vislumbro qualquer elemento que presuma a ocorrência de dano moral, resumindo-se os fatos ao mero transtorno e dissabor cotidianos a que estão sujeitos os usuários das vias públicas, inexistindo qualquer desdobramento fático.
Com efeito, o requerente não comprovou qualquer lesão física.
A discussão processual travada neste feito insere-se dentro do contexto regular de um litígio, onde cada parte defende a sua versão dos fatos.
Assim, não vislumbro qualquer elemento caracterizador do vindicado dano, obstando o acolhimento do pleito neste ponto.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente ao dano material, a ser monetariamente atualizado a partir do efetivo desembolso (11/2021) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/07/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 16:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 21/08/2025 14:30. Refer. Evento 109
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28/05/2025 14:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 21/08/2025 14:30
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24/03/2025 17:50
Protocolizada Petição
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18/03/2025 15:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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18/03/2025 11:34
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/02/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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23/01/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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20/01/2025 17:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
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20/01/2025 14:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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20/01/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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20/01/2025 14:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/01/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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20/01/2025 14:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/01/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
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20/01/2025 14:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/12/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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14/12/2024 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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27/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:22
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 14:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 18/03/2025 15:15. Refer. Evento 85
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18/11/2024 14:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 85 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - 18/11/2024 13:29:56
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18/11/2024 13:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 04/03/2025 15:15
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20/08/2024 17:17
Conclusão para despacho
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14/08/2024 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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14/08/2024 17:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 14/08/2024 17:30. Refer. Evento 64
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14/08/2024 16:44
Protocolizada Petição
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13/08/2024 17:36
Juntada - Informações
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13/08/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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08/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2024 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 21:58
Protocolizada Petição
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19/06/2024 21:27
Protocolizada Petição
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07/05/2024 19:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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06/05/2024 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2024 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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25/04/2024 16:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/04/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/04/2024 13:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 14/08/2024 17:30
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20/03/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/03/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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08/02/2024 15:34
Juntada - Certidão
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08/02/2024 13:49
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 08/02/2024 16:30. Refer. Evento 45
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07/02/2024 13:31
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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23/01/2024 12:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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22/01/2024 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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08/01/2024 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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08/01/2024 14:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/01/2024 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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08/01/2024 14:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/10/2023 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/10/2023 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/10/2023 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 08/02/2024 16:30
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02/10/2023 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 18:00
Juntada - Outros documentos
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20/07/2023 12:03
Juntada - Outros documentos
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06/06/2023 14:57
Despacho - Mero expediente
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31/03/2023 13:51
Conclusão para despacho
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27/03/2023 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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02/03/2023 15:01
Juntada - Certidão
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02/03/2023 13:23
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 02/03/2023 15:00. Refer. Evento 18
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01/03/2023 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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01/03/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/01/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2023 10:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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19/01/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/01/2023 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/01/2023 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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19/01/2023 16:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/11/2022 17:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 02/03/2023 15:00
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24/10/2022 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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23/09/2022 17:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 23/09/2022 13:30. Refer. Evento 4
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23/09/2022 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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31/08/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2022 14:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2022 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2022 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2022 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/07/2022 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 23/09/2022 13:30
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08/04/2022 09:40
Despacho - Mero expediente
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01/04/2022 14:12
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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