TJTO - 0002691-16.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARI1ECRI
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31/07/2025 10:55
Juntada - Certidão
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31/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002691-16.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: MAURO SALES SOUSAADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755)ADVOGADO(A): LUANA GONÇALVES OLIVEIRA (OAB TO013267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pleiteado por MAURO SALES SOUSA, realizado por suas procuradoras, sob a alegação de inexistirem os motivos para manutenção da custódia cautelar. No caso em apreço, a prisão do autor foi decretada em 07/07/2025, para a Garantia da Ordem Pública. O Ministério Público, por sua vez no evento 05 manifestou favorável ao pedido da defesa, para que a prisão seja substituída por Medidas Cautelares. É o sucinto relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” A prisão cautelar no direito brasileiro, é medida de exceção.
A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico de principio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art.5º, LVII, da Constituição da República.
A defesa alega que o requerente possui profissão e endereço fixo, e que trabalha como serviços gerais e é domiciliado na Fazenda Buriti, To 404, Km 06, Araguatins-To.
Nesse sentido, analisando a questão, observo que, de fato, estão ausentes as circunstâncias que poderiam determinar a permanência do requerente, em cárcere, insculpidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a Audiência de Instrução e Julgamento está devidamente designada para o presente mês. Analisando a questão, observo que, de fato, estão ausentes as circunstâncias que poderiam determinar a permanência do requerente, em cárcere, elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Mais recentemente, no julgamento do HC 101.261, o Ministro Celso de Mello, afirmou que “apenas a natureza do crime não justifica a manutenção da prisão cautelar e a proibição “apriorística” de concessão de liberdade provisória não pode ser admitida, pois é manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ (devido processo legal), dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito”. Observou anda o eminente Ministro que “no curso de processos penais, o Poder Público não pode agir ‘imoderadamente’, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.
A Jurisprudência dominante nos Tribunais vem firmando de maneira tranqüila que para se manter a prisão cautelar mister se faz fundamentar com elementos concretos do processo a necessidade da medida extrema, sob pena de malferir o principio da inocência.
Isso quer dizer que o fundamento da medida cautelar deve estar amparado em conjunto empírico sólido do processo, devendo o juiz demonstrar o bojo processual a necessidade da medida, sendo inadmissível presunções e meras alusões genéricas aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, segundo dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal com as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011 o Juiz, ao conceder a liberdade provisória poderá, caso necessário, impor ao réu as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, que estabelece: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; Pois bem, diante da agora previsão expressa do Código de Processo Penal o Julgador poderá aplicar ao réu as medidas acima estabelecidas, desde que observados os critérios constantes no artigo 282 do mencionado Código, que dispõe: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1 o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2 o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4 o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6 o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Por outro lado, quanto aos pressupostos relativos ao periculum libertattis, não vislumbro ameaça à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, pois o conduzido informou residência fixa, não tem antecedentes, e não vislumbro ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 CPP).
Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva cabível é a concessão da liberdade provisória requerente, nada impedindo a decretação de custódia cautelar, posteriormente, se houver mudança na situação fática, ou descumprimento das condições impostas.
ISTO POSTO, considerando toda fundamentação, em consonância com o Ministério Público, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA do autor MAURO SALES SOUSA, em MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no artigo 319, CPP, consistente nas seguintes condições: I – Comparecer em juízo todos as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; II- Assinar ficha própria, mensalmente neste Juízo. III - não se ausentar desta Comarca sem autorização deste Juízo e comunicar qualquer mudança de endereço; IV – Não frenquentar bares ou festas, e nem ingerir bebida alcoólica publicamente; EXPEÇA SE ALVARÁ DE SOLTURA que deverá ser cumprido, constando as advertências, encaminhando à Autoridade Policial competente para o cumprimento.
Ficando advertido que o descumprimento das condições impostas, a PRISÃO PREVENTIVA SERÁ NOVAMENTE DECRETADA.
Proceda-se baixa no MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PRI.
Cumpra-se. -
30/07/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOCENALV
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30/07/2025 15:55
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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28/07/2025 12:16
Conclusão para decisão
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28/07/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 12:07
Distribuído por dependência - Número: 00026245120258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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