TJTO - 0011881-06.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011881-06.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SILVESTRE BOAVENTURA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): CARLOS RUITER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO007755) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 Da Falta de Interesse de Agir – Lei nº 3.901/2022 Em que pese os argumentos do requerido, verifica-se que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Mandado de Segurança Cível nº 00029070320228272700 decidiu fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 no sentido de que o cronograma para o pagamento das dívidas se refere à expectativa do cumprimento da obrigação e não vincula o servidor a ele se submeter.
Veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2.
Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. [...] 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , TRIBUNAL PLENO, julgado em 02.03.2023) [grifei].
Desse modo, REJEITO esta preliminar. 1.2 Da Prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 01/06/2025, razão pela qual somente estariam prescritos os valores anteriores a 01/06/2020, e nesta demanda a autora objetiva o recebimento de valores devidos a partir de 17.05.2023.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO 3.1 Do Reconhecimento Incidental de Inconstitucionalidade do Art. 3º da Lei nº 3.901/2022, Alterado pela Lei nº 4.417/2024 O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo previsto no artigo 97 da Constituição Federal e no artigo 948 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza os juízes e tribunais a afastarem a aplicação de normas inconstitucionais no caso concreto, sem efeito vinculante ou erga omnes.
No presente caso, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, com as alterações promovidas pela Lei nº 4.417/2024, é imprescindível para a resolução do mérito, uma vez que o dispositivo estabelece regras que limitam ou condicionam o pagamento de valores retroativos a servidores públicos, diretamente relacionados ao direito pleiteado pelo autor.
Para a proteção de direitos fundamentais, como o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e a separação dos poderes (art. 2º da CF), o juiz pode e deve afastar a aplicação de normas que contrariam a Constituição.
O art. 3º da Lei nº 3.901/2022 estabelece que: a) Os passivos financeiros decorrentes de progressões ou outras vantagens funcionais reconhecidas administrativamente deverão ser pagos de forma parcelada, conforme cronograma definido pela Administração Pública; b) Os pagamentos estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Essas regras foram mantidas na Lei nº 4.417/2024, que promoveu ajustes na redação original, mas preservou a essência restritiva, condicionando o pagamento de direitos dos servidores à discricionariedade do ente público.
Esse dispositivo foi objeto de controle difuso no Tribunal de Justiça do Tocantins, que, no MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou sua inconstitucionalidade parcial por violar direitos fundamentais dos servidores.
O art. 3º da Lei nº 3.901/2022 impede que os servidores públicos busquem a tutela jurisdicional para obter o pagamento integral e imediato de valores retroativos.
Ao impor o parcelamento como única alternativa, o dispositivo viola o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
O direito à progressão funcional e seus efeitos financeiros foi reconhecido ao autor.
Alterar ou condicionar o pagamento por meio de normas supervenientes, como a Lei nº 4.417/2024, representa violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF.
No MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, o Tribunal de Justiça do Tocantins declarou parcialmente inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 3.901/2022, que limitavam ou condicionavam o pagamento de passivos financeiros de servidores.
A decisão se aplica ao caso, pois as alterações promovidas pela Lei nº 4.417/2024 mantêm os mesmos vícios de inconstitucionalidade.
A tese firmada no Tema 1.075 do STJ estabelece que o limite de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode justificar a suspensão ou postergação de direitos subjetivos.
A aplicação do art. 3º ao caso concreto afronta diretamente esse entendimento, transformando um direito subjetivo em uma questão de conveniência administrativa.
O parcelamento obrigatório de passivos financeiros impõe uma limitação indevida a direitos fundamentais dos servidores, configurando um retrocesso em relação às garantias asseguradas anteriormente.
Esse dispositivo é incompatível com o princípio da proibição do retrocesso social, que impede a supressão de direitos conquistados.
Diante dos fundamentos apresentados, é necessário reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, alterado pela Lei nº 4.417/2024, afastando sua aplicação no presente caso, com o objetivo de garantir o pagamento integral dos valores retroativos reconhecidos ao autor. 3.2 Do Pedido Principal O autor alegou, em síntese, que é servidor público estadual e que preenche todos os requisitos para alcançar a progressão para classe/referência “2ª Classe - C”, todavia o Estado do Tocantins, ora requerido, vem se omitindo intencionalmente em cumprir com a obrigação de conceder a progressão a que tem direito.
Assim, requereu que seja reconhecido o seu direito à implementação da progressão horizontal para a “2ª Classe - C” a partir de 17.05.2023, e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Pois bem. A evolução funcional do servidor público depende do cumprimento de todos os requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Policiais Penais do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 3.879/2022), in verbis: Art. 9º É considerado habilitado para a evolução funcional horizontal o servidor público que: I - cumprir o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência em que se encontra; II - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes, não tendo obtido evolução funcional nos últimos seis anos. §1º A evolução funcional horizontal de que trata este artigo depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade orçamentário-financeira. §2º O Policial Penal aprovado em estágio probatório evolui imediatamente para a Referência “B”, mantida a classe. Art. 15.
Aos agentes públicos aproveitados nos termos do disposto no art. 14 desta Lei aplicam-se as seguintes regras: I - no procedimento de progressão: a) horizontal, o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência; b) vertical, o interstício de 24 meses de efetivo exercício na classe; II - para efeito da primeira progressão vertical, tem-se como requisito válido a última avaliação no estágio probatório; III - os interstícios para as progressões horizontal e vertical são contados a partir da data posterior ao final do estágio probatório. Da leitura dos dispositivos, se infere que a evolução funcional é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação, de forma que compete ao autor comprovar o cumprimento de todos os requisitos. Na hipótese em tela, verifica-se que o autor não preencheu todos os requisitos.
Apesar de ter cumprido o interstício de 36 meses de efetivo exercício na classe em que se encontra, não obteve média aritmética necessária nas avaliações periódicas de desempenho (evento 9, MEMORANDO2). Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 09:47
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 09:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/07/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:35
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 13:39
Conclusão para despacho
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02/06/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/06/2025 21:11
Protocolizada Petição
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01/06/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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