TJTO - 0025725-22.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025725-22.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00257252220238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: BARBARA REIWA ALEIXO KAWAI COSTA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 26/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL -
27/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 12:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 23:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025725-22.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: MARCELO BEZERRA LIRA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FABIANA LUIZA SILVA (OAB TO003303)APELANTE: INOVATEC CONSTRUTORA LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RODOLFO IAGHI LEITE ARAUJO ANDRADE (OAB TO009543)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)ADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338)APELADO: BARBARA REIWA ALEIXO KAWAI COSTA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECONHECIMENTO TÁCITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos, contra sentença que julgou procedente a demanda, confirmando a decisão liminar, a fim de determinar a baixa do penhora/indisponibilidade determinada nos autos do Processo 0005642-29.2016.8.27.2729 em relação ao imóvel, e, condenou os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Os apelantes requereram o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade judiciária, a nulidade da sentença, a reforma da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, a adequação do valor da causa e a exclusão da condenação em ônus de sucumbência.
A apelada pugna pelo não provimento dos apelos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deferimento tácito da gratuidade judiciária; (ii) saber se há nulidade da sentença por irregularidade na representação processual e ausência de fundamentação; (iii) saber se o ônus de sucumbência deve ser atribuído ao embargado ou à embargante com base no princípio da causalidade; (iv) saber se o valor da causa deve ser adequado ao valor da obrigação executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A gratuidade judiciária pode ser concedida de forma tácita, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo revogação expressa da decisão concessiva no curso do processo. 5.
Não se verifica nulidade na representação processual nem ausência de fundamentação na sentença, nos termos dos arts. 76, § 2º, II, e 489, § 1º, do CPC. 6.
O ônus de sucumbência, nos embargos de terceiro, deve observar o princípio da causalidade.
Nos termos do Tema Repetitivo nº 872/STJ, o embargado que, mesmo após ciência da transferência do imóvel, insiste na manutenção da penhora, deve suportar os encargos sucumbenciais. 7.
O embargado, ao resistir expressamente à desconstituição da penhora após ciência da alienação do bem, deu causa à propositura dos embargos de terceiro, atraindo para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8.
A empresa embargada não resistiu à pretensão desconstitutiva e informou expressamente nos autos do cumprimento de sentença a alienação do bem.
Sua condenação ao ônus de sucumbência violaria o princípio da causalidade. 9.
O valor da causa dos embargos de terceiro deve corresponder ao valor da obrigação exequenda, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação de Marcelo Bezerra Lira parcialmente provido.
Recurso de apelação da empresa Inovatec Construtora Ltda parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O reconhecimento tácito da gratuidade judiciária é válido, salvo revogação expressa. 2.
O ônus de sucumbência nos embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, sendo devido pelo embargado que, após ciência da alienação do bem, insiste na manutenção da penhora. 3.
A parte que não resiste à desconstituição da penhora não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor da obrigação exequenda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 76, § 2º, II; 85, § 2º; 98, § 3º; 99, § 3º; 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 872; STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2015; TJTO, Apelação Cível 0007169-90.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, Primeira Turma Julgadora, j. 07/05/2025; TJRS, Apelação Cível 5024974-82.2023.8.21.0023, Rel.
Des.
Rosana Broglio Garbin, Décima Sétima Câmara Cível, j. 06/05/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCELO BEZERRA LIRA apenas para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária em seu favor e atribuir aos Embargos de Terceiro o mesmo valor da causa originária devidamente atualizado, mantida sua condenação no ônus de sucumbência, suspensa, todavia, a exigibilidade de seu pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; e 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela empresa INOVATEC CONSTRUTORA LTDA para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária em seu favor e excluir sua condenação no ônus de sucumbência.
Sem honorários recursais, nos termos do voto da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE encampado pelo JUIZ MARCIO BARCELOS que lavrará o acórdão.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 15:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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17/07/2025 12:07
Remessa Interna com voto divergente - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 12:03
Juntada - Documento - Voto Divergente
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14/07/2025 16:25
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB10
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01/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 15:13
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 15:24
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB10 -> CCI01
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04/06/2025 15:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/05/2025 15:28
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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26/05/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/05/2025 17:29
Juntada - Documento - Voto
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21/05/2025 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 14:49
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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30/04/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:46:58)
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30/04/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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30/04/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 16:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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