TJTO - 0002004-28.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002004-28.2025.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: MAURO BORGES GONÇALVESADVOGADO(A): IANA VITÓRIA GONÇALVES CASTRO (OAB TO011321)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 19/08/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos Evento 7 - 29/07/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
19/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
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07/08/2025 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 13:26
Juntada - Informações
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002004-28.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MAURO BORGES GONÇALVESADVOGADO(A): IANA VITÓRIA GONÇALVES CASTRO (OAB TO011321) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Decido.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Na hipótese vertente, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que se conceda o benefício de prestação continuada à pessoa idosa.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o reconhecimento da procedência de pedidos judiciais previdenciários depende de prova oral segura e, no mínimo, de razoável início de prova documental capaz de formar o convencimento motivado.
Ademais, há necessidade de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o “fumus boni iuris” NÃO está demonstrado.
A inicial preenche os requisitos do artigo 303, “caput” do CPC, indicando o valor da causa que leva em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º), motivo pelo qual pode ser recebida. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50, artigos 98 e seguintes do CPC.
DEIXO de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334, CPC.
Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia social para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Nesse compasso, determino a realização da respectiva perícia por profissionais cadastrados do Grupo Gestor de Equipes Disciplinares (GGEM), no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de identificar a presença dos requisitos socioeconômicos para a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada (grupo familiar e suas características, renda individual e familiar, condições econômicas, despesas, dentre outros). O profissional designado deverá responder aos quesitos do Anexo III da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados. Proceda-se a remessa interna ao Grupo Gestor de Equipes Disciplinares (GGEM), por meio do sistema e-Proc, em conformidade com a distribuição deste Núcleo e núcleos regionais do GGEM constantes na Instrução Normativa nº 3, de 30 de julho de 2019, instruído com o formulário eletrônico preenchido.
Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para que manifeste-se no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Ao final dessas etapas, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Cumpra-se. Intime-se. QUESITOS PARA A PERÍCIA SOCIAL: 1.
Dados sobre o grupo familiar (todas as pessoas que residem com a parte autora): a) Nome; b) Filiação; c) CPF; d) Data de nascimento; e) Estado civil; f) Grau de instrução; g) Relação de parentesco; h) Atividade profissional; i) Renda mensal; j) Origem da renda (pensão alimentícia, benefícios previdenciários ou assistenciais, autônomo, empregado celetista ou servidor público, aluguéis, etc.) 2.
A residência é própria? 3.
Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel? 4.
Descrever a residência (alvenaria ou madeira; estado de conservação; quantos módulos – quarto, sala, cozinha, etc. – ; metragem total aproximada, etc.). 5.
Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos; conservados ou em mau estado etc.). 6.
Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência. 7.
Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor. 8.
Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou mediante doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda. -
30/07/2025 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
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30/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/07/2025 18:23
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 18:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/07/2025 18:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Idoso - Para: Concessão
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25/07/2025 18:22
Conclusão para despacho
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25/07/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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