TJTO - 0014294-54.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014294-54.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014294-54.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LUCIANA DIAS DA SILVA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
INSALUBRIDADE.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de improcedência.
A embargante sustenta omissões e contradições no julgado, quanto à aplicação da primazia da realidade, à interpretação do Decreto Municipal nº 1.195/2016, à possibilidade de aplicação supletiva da NR-15 e à pertinência da prova pericial indeferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto aos fundamentos relativos à natureza das atividades da servidora e à aplicação de normas trabalhistas e de saúde ocupacional ao vínculo estatutário; e (ii) saber se o indeferimento da prova pericial caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão quanto à aplicação da NR-15 ou da primazia da realidade.
O acórdão embargado fundamentou-se na legalidade estrita e na natureza estatutária do vínculo, que repele a aplicação de normas celetistas. 4.
A alegação de omissão quanto à prova pericial não procede.
O acórdão concluiu pela irrelevância da perícia diante da exigência legal de enquadramento formal no decreto municipal, requisito não preenchido. 5.
Não se verifica contradição entre a natureza jurídica da controvérsia e o indeferimento da prova pericial, que se revelou inútil à luz da tese jurídica adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de manifestação sobre normas celetistas em julgado que adota como premissa a legalidade estrita e a natureza estatutária do vínculo funcional não configura omissão. 2.
A negativa de produção de prova pericial não caracteriza nulidade se o acórdão entender pela irrelevância jurídica da prova em face da tese jurídica adotada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 370, p.u., e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0014294-54.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 618) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: LUCIANA DIAS DA SILVA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): ARNALD PEREIRA BRAGA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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16/07/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 618
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01/07/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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01/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 12:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/06/2025 22:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 17:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 12:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/05/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014294-54.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014294-54.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LUCIANA DIAS DA SILVA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM REGULAMENTAÇÃO LOCAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO CARGO EM DECRETO MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que seu cargo, de Agente Administrativo Educacional – Alimentação Escolar, não está incluído no rol de cargos previstos no Decreto Municipal nº 1.195/2016, que regulamenta a concessão do referido adicional no Município de Palmas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação e regulamentação locais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e a produção de prova técnica não altera a conclusão acerca da ausência de previsão legal ou regulamentar para o enquadramento do cargo da parte autora no rol de atividades insalubres. 4.
O artigo 73, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 008/1999 remete à regulamentação específica a concessão de adicional de insalubridade.
O Decreto Municipal nº 1.195/2016, ao regulamentar o tema, apresenta rol taxativo de cargos e lotações que fazem jus ao adicional, do qual não consta o cargo de Agente Administrativo Educacional – Alimentação Escolar ocupado pela apelante. 5.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público exige, além da constatação técnica da insalubridade, previsão normativa específica para o cargo e local de exercício, nos termos do princípio da legalidade administrativa.
A ausência de tal previsão impede o reconhecimento judicial do direito, sob pena de afronta à autonomia administrativa do ente federativo. 6.
A analogia com cargos celetistas, como o de merendeira, é juridicamente inadequada, dado que servidores públicos estatutários submetem-se a regime jurídico próprio, e não às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 7.
Ainda que fosse realizada perícia, esta não supriria a exigência legal de previsão normativa para concessão do adicional, pois a constatação da insalubridade, por si só, não autoriza o pagamento do benefício quando não houver fundamento legal que abarque a função exercida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1.
A realização de perícia técnica é prescindível quando a controvérsia judicial se limita à interpretação e aplicação de norma legal e regulamentar que estabelece, de forma taxativa, os cargos e condições para concessão de adicional de insalubridade no serviço público. 2.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão expressa em legislação e regulamentação local que contemplem o cargo e o local de exercício da função, sendo insuficiente a simples exposição a agentes insalubres ou a analogia com funções similares regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
A ausência de enquadramento do cargo em norma regulamentadora municipal impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à autonomia do ente federativo.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 464, § 1º, II; Lei Complementar Municipal nº 008/1999, art. 73, § 4º; Decreto Municipal nº 1.195/2016.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO , Apelação Cível, 0027509-34.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 656
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07/04/2025 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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