TJTO - 0002167-33.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002167-33.2023.8.27.2725/TO AUTOR: ROSILEIDE BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)AUTOR: PEDRO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)AUTOR: JOAO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)AUTOR: ISMAEL BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)AUTOR: JOEL BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTEADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (OAB PA006557)ADVOGADO(A): GISELLE RODRIGUES CATTANIO (OAB PA012484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ação de reparação de danos, cujo objeto é a indenização por danos materiais, morais, bem como perdas e danos em razão da servidão administrativa efetivada pela requerida no imóvel dos autores.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. 1.
Resolução das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC/15). 1.1.
Ilegitimidade passiva.
A requerida ELETROBRAS ELETRONORTE sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as linhas de transmissão sob sua responsabilidade não interceptam os imóveis dos autores.
Contudo, a alegação exige prova técnica para apuração precisa da localização das propriedades e das linhas de transmissão, razão pela qual a análise da preliminar será realizada em conjunto com o mérito, após a produção de provas. 2.
Delimitação das questões de fato e dos meios de prova (art. 357, II, CPC/15).
As questões controvertidas nos autos são: a) se as linhas de transmissão de responsabilidade da requerida atravessam ou impactam os imóveis rurais dos autores; b) se houve restrição ao uso das propriedades em razão da presença das linhas de transmissão; c) responsabilidade civil da requerida por ausência de instituição de servidão administrativa ou outro vício legal; d) a ocorrência de danos materiais, morais ou perdas econômicas decorrentes da limitação de uso e da desvalorização dos imóveis. 2.1.
Meios de prova admitidos: Defiro o pedido de prova pericial técnica com georreferenciamento e avaliação. A perícia deverá: a) localizar com precisão os imóveis dos autores; b) identificar se há linhas de transmissão da requerida sobre ou nas proximidades dos lotes; c) verificar a existência (ou não) de servidão administrativa formalmente constituída; d) apurar eventual desvalorização econômica decorrente da presença das estruturas de transmissão e restrição de uso da terra.
Nomeio a empresa SMART Perícias, representada no sistema Epoc pelo senhor Alcides Goelzer Araújo Vargas Pinto, Administrador Judicial, para realização da perícia técnica necessária ao deslinde da controvérsia.
Defiro o pedido de prova testemunhal.
Prova documental suplementar: As partes poderão juntar novos documentos para comprovar fatos novos (art. 435 do CPC/15), no prazo de 15 dias, desde que relevantes para a elucidação da controvérsia, especialmente os relacionados à regularidade das instalações conforme alegado pela ré. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/15).
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete aos autores: comprovarem a titularidade dos imóveis, a passagem de linhas de transmissão sobre os lotes, a inexistência de regular servidão administrativa, os prejuízos sofridos e o nexo de causalidade.
Incumbe à requerida demonstrar que suas linhas não incidem sobre os imóveis dos autores e que, caso incidam, estão regularmente constituídas com observância da legislação regulatória. 4.
Audiência de instrução (art. 357, V, CPC/15).
A audiência será designada oportunamente, após a conclusão da perícia técnica. 5.
Providências: 5.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem assistentes técnicos e quesitos; 5.2.
Apresentados os quesitos, intime-se a empresa nomeada (Smart Perícias) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, informando, inclusive, os honorários que entende devidos para realização da perícia, com a devida proposta de trabalho; 5.3.
Após, intime-se a requerida para que, querendo, se manifeste sobre os valores apresentados, bem como deposite os honorários; 5.4.
Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito; 5.5.
Após o levantamento parcial, intime-se o perito para que informe, com antecedência, a data dos trabalhos periciais, possibilitando a intimação das partes, de seus procuradores e assistentes técnicos; 5.6.
Concluída a prova técnica, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo; 5.7.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5.8.
Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias; 5.9.
Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários (50%) em favor do expert; Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
30/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/03/2025 15:42
Conclusão para despacho
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11/03/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/03/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63 e 64
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25/02/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63 e 64
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03/02/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 16:03
Conclusão para despacho
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12/09/2024 11:32
Protocolizada Petição
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02/09/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51 e 52
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29/08/2024 15:33
Protocolizada Petição
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51 e 52
-
02/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:03
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 13:00
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 10:12
Protocolizada Petição
-
09/07/2024 09:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
-
09/07/2024 09:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 04/07/2024 14:30. Refer. Evento 31
-
10/06/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25, 26, 28, 27, 29, 33, 34, 35, 36 e 37
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36 e 37
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28 e 29
-
22/05/2024 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
-
22/05/2024 13:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/05/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/05/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/05/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/05/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/05/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
20/05/2024 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
-
20/05/2024 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 04/07/2024 14:30
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17/05/2024 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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17/05/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 15:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
22/04/2024 16:58
Conclusão para despacho
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22/04/2024 16:57
Juntada - Outros documentos
-
11/04/2024 15:53
Lavrada Certidão
-
15/01/2024 13:49
Lavrada Certidão
-
16/10/2023 13:44
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
29/09/2023 13:49
Conclusão para despacho
-
26/09/2023 15:53
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 15:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/09/2023 14:43
Conclusão para despacho
-
22/09/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9 e 8
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22/09/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/09/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/09/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/09/2023 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2023 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2023 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 16:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/09/2023 12:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/08/2023 12:26
Conclusão para despacho
-
31/08/2023 12:26
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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