TJTO - 0001212-74.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001212-74.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES LIMAADVOGADO(A): FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES (OAB TO05192B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por MARIA DA CONCEICAO ALVES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Decisão determinando a juntada de comprovante de endereço pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (evento 5).
Intimada (evento 6), a requerente se manteve inerte (evento 10).
Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo que em caso de inobservância, será inepta e, consequentemente, indeferida, extinguindo-se, assim, o feito sem julgamento do mérito.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. – Grifo nosso Eis o que dispõe a Lei Processual Civil sobre o indeferimento da inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. – Grifo nosso E ainda: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a inicial; – Grifo nosso Instada a promover a emenda da inicial para que apresentasse comprovante de endereço atualizado em nome próprio (evento 5), a parte autora não cumpriu com a determinação, tendo se mantido inerte (evento 10).
Nesse ponto, imperioso destacar que, nos termos do art. 319, II, do CPC, a necessidade de constar na petição inicial a indicação do endereço do autor visa a adequada tramitação processual, inclusive para fins de análise da competência territorial, intimações e eventual fixação de custas.
A simples indicação do endereço, desacompanhada de qualquer comprovação mínima de veracidade, não é suficiente para confirmar a informação, notadamente quando impugnada ou quando há determinação expressa para sua demonstração.
Ademais, a livre escolha de comarca pela parte não encontra respaldo legal.
A competência territorial, como regra, é determinada em razão do domicílio das partes ou do local do fato, salvo hipóteses legais específicas.
Permitir que a parte escolha arbitrariamente a comarca na qual ajuizará a demanda afronta os princípios da legalidade e do juiz natural.
Assim, a juntada de comprovante de endereço não se trata de exigência meramente formal, mas de requisito necessário para aferição da competência e regularidade da demanda.
Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa, apesar de devidamente intimada para tanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0075099-60.2020.8.05.0001 Processo nº 0075099-60.2020.8.05.0001 Recorrente (s): ERICA SAIAK SALOMAO DOS SANTOS Recorrido (s): FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: 18ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): MARIA ANGELICA ALVES MATOS VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
INÉPCIA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
ABERTURA DE PRAZO DE 05 DIAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00750996020208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/07/2021). – Grifo nosso RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALAGAMENTO OCORRIDO PELO TRANSBORDAMENTO DO ARROIO FEIJÓ NO MUNICÍPIO DE ALVORADA NO ANO DE 2015.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDIR A PARTE AUTORA NO ENDEREÇO ATINGIDO À ÉPOCA DOS FATOS.
DESATENDIMENTO DAS INTIMAÇÕES.
ARTIGOS 319 AO 321 DO NCPC.
EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-08 RS, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 28/09/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/10/2020) Por fim, destaco, não ser necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias, tal como determina o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que se aplica apenas nos casos dos incisos II e III daquele dispositivo, ou seja, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese diversa da situação acima descrita.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois não houve atuação de patrono da parte adversa.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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29/07/2025 23:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 13:19
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:14
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 15:05
Conclusão para despacho
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09/05/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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