TJTO - 0001064-77.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001064-77.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: RAFAEL MARIANO DE SOUZAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL MARIANO DE SOUZA, representado por seu advogado, apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 16) na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, defendeu a nulidade da citação realizada, por meio de aplicativo de mensagem, WhatsApp, por ausência de observância dos elementos indutivos e inexistência de comprovação de recebimento.
Ao final, pugnou por nova citação, desbloqueio dos valores constritos e condenação do exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em deferência ao poder geral de cautela do juízo, a Oficiala de Justiça que lavrou a certidão do evento 10 foi intimada para se manifestar sobre a diligência realizada, com a devida certificação nos autos, de forma detalhada, de todas as suas ocorrências e circunstâncias.
A Oficiala se manifestou e anexou print completo da conversa com o excipiente e certificou que houve a devida citação (evento 20).
Em seguida, o excipiente foi instado para se manifestar acerca do conteúdo da referida certidão e confirmar se o contato telefônico ali constante lhe pertence (evento 22).
O excipiente confirmou que o contato telefônico ali constante lhe pertence, mas, que não recebeu o mandado da citação em seu WhatsApp, e que não foi juntado print da ligação efetuada e atendida. Alegou, ainda, que a Oficiala não registrou qualquer conversa prévia ou posterior ao mandado.
No final, reiterou que a citação eletrônica para ser considerada válida não basta a identificação do número, mas também a confirmação escrita, o que não ocorreu.
Pugnou pela procedência dos pedidos formulados e imediata liberação dos valores (evento 25). É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, o excipiente defendeu a nulidade da citação via WhatsApp.
Passo a análise: Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA com o fim de cobrança de débito de IPTU e TAXA DE LIXO.
O excipiente, por meio de advogado, apresentou exceção de pré-executividade, no qual alegou que o envio do mandado de citação, via WhatsApp, não obedeceu aos requisitos cumulativos para validade, tais como: a) identificação do número; b) confirmação escrita e c) foto individual.
Além disso, alegou que não há confirmação de recebimento da mensagem, por meio da sinalização na cor azul, nem mesmo por meio da confirmação de leitura, o qual é disponibilizada pelo aplicativo. Todavia, as alegações do excipiente não merecem prosperar.
Explico.
O art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta nº 11 de 9 de abril de 2021 do TJTO, disciplina que: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação, dentre outros critérios, quando o aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura. (grifo nosso).
Da leitura do transcrito acima, depreende-se que não se faz necessária a comprovação de leitura para considerar efetivada a citação. No presente caso, a Oficiala de Justiça, em resposta à intimação (evento 19), anexou o print completo da conversa com o excipiente (evento 20, ANEXO6). A análise desse print revela que, após o envio do mandado, o excipiente respondeu: "Boa tarde IPTU?".
Essa resposta demonstra sua ciência inequívoca do conteúdo do mandado e, por consequência, dos autos.
Ademais, o excipiente, intimado a confirmar a titularidade do contato telefônico (evento 22), prontamente o fez.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de formalidade na citação pode ser relativizada, desde que evidenciada a ciência do processo e o exercício do contraditório não tenha sido comprometido, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE.1.
Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos proposta em 05/02/2020.
Recurso especial interposto em 30/01/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022.2.
O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.3.
Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 8º e 926, ambos do CPC/15, por ausência de pré-questionamento e ausência de pertinência temática em relação à questão controvertida.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente.4.
A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.5.
Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.6.
A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.7.
A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.9.
As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.13.
Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato, a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu seu objetivo.14. É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber: certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando; ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios.15.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito. (STJ, REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.). (grifo nosso).
Diante do exposto, a citação nos presentes autos é válida, com fundamento no art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO e no entendimento do STJ, que preconiza o princípio da liberdade das formas em detrimento do princípio da tipicidade.
No caso concreto, o ato citatório atingiu sua finalidade, conferindo efetiva ciência ao excipiente da execução fiscal, conforme evidenciado no evento evento 20, DOC6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, tornando válidos todos os atos posteriores à citação, incluindo a penhora on-line realizada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve ataque ao crédito tributário, ou qualquer proveito econômico auferível.
INTIMAÇÕES Intimo o exequente da presente decisão.
Intimo o executado da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1) Intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, para comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponíveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2) Encerrado o prazo acima, sem manifestação, intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo 30 (trinta) dias.
Sobrevindo manifestação, volvam-se os autos, ou, sendo o caso, intime-se o exequente para que, caso queira, impugne a alegação de impenhorabilidade. 3) Sobrevindo manifestação das partes do conteúdo da presente decisão, volvam-se os autos para deliberação. 4) Não sendo possível o cumprimento do(s) item(ns) elencado(s), certifique no feito e volva concluso para exame.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:53
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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31/07/2025 11:56
Conclusão para despacho
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31/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001064-77.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: RAFAEL MARIANO DE SOUZAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) DESPACHO/DECISÃO Em face da certidão acostada pela Oficiala de Justiça (evento 20), intime-se o executado para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da referida certidão e confirmar se o contato telefônico ali constante lhe pertence.
Esclareço à parte executada que a ordem de repetição programada ("teimosinha") foi encerrada.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sobrevindo a manifestação do executado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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30/07/2025 14:42
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 13:46
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 12:26
Conclusão para despacho
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30/07/2025 12:21
Juntada - Informações
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30/07/2025 11:45
Protocolizada Petição
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28/07/2025 16:54
Juntada - Informações
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23/05/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:13
Lavrada Certidão
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31/03/2025 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 21/03/2025 14:15:02)
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21/03/2025 14:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/02/2025 12:40
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 14:49
Conclusão para despacho
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04/02/2025 14:49
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 14:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/01/2025 00:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5642505 - R$ 416,29
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20/01/2025 00:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5642504 - R$ 383,03
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20/01/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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