TJTO - 0011801-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011801-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 587) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: CLAUDIA CORREA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) AGRAVANTE: HERBERTH DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR (Sócio) ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) AGRAVANTE: ATACADAO COMERCIAL LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) AGRAVADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA ADVOGADO(A): ROGÉRIO BARROS DE ALMEIDA (OAB GO031812) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 17:19
Juntada - Documento - Relatório
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27/08/2025 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/08/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011801-60.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLAUDIA CORREA DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)AGRAVANTE: HERBERTH DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR (Sócio)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)AGRAVANTE: ATACADÃO COMERCIAL LTDA-ME (Sociedade)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)AGRAVADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGÉRIO BARROS DE ALMEIDA (OAB GO031812) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATACADÃO COMERCIAL LTDA. – ME e OUTROS contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0031701-88.2015.8.27.2729, oriundos da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas – TO, que indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado (matrícula nº 111.043), rejeitando os dois imóveis ofertados em garantia pelos executados.
Conforme consta na decisão agravada, a penhora recaiu sobre imóvel anteriormente oferecido como garantia do contrato celebrado entre as partes.
A pretensão de substituição da penhora foi indeferida sob o fundamento de que o bem constrito foi livremente oferecido como garantia, sendo suficiente para assegurar a execução.
Além disso, o Juízo de origem considerou que o exequente manifestou expressamente sua recusa à substituição, nos termos do art. 829, §2º do CPC, e determinou a renovação da avaliação judicial em razão da defasagem do laudo anterior, datado de 2019.
Inconformados, os executados interpuseram o presente recurso, sustentando, em preliminar, a tempestividade, adequação da via eleita e regular preparo.
No mérito, alegam violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), uma vez que o bem atualmente penhorado constitui o único empreendimento do qual retiram o sustento familiar.
Sustentam que os dois imóveis ofertados em substituição possuem valor de mercado suficiente para garantir a dívida, segundo valores apurados com base em planta municipal, e causariam impacto econômico muito menor aos agravantes.
Argumentam que a manutenção da penhora sobre o posto de combustível compromete a atividade empresarial e pode resultar em prejuízo irreparável.
Aduzem, ainda, que a decisão recorrida deixou de analisar os fundamentos relevantes relacionados à proporcionalidade e razoabilidade da substituição, baseando-se unicamente na recusa do credor, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Defendem que o imóvel penhorado é cinco vezes mais valioso do que o valor atualizado da execução (R$ 218.575,33), sendo desproporcional sua constrição.
Os bens ofertados em substituição, sem ônus e avaliados em R$ 265.047,41 e R$ 94.175,17, juntos superam o crédito exequendo.
Pugnam, liminarmente, pela suspensão dos atos executivos, em especial a nova avaliação determinada, e, ao final, pela reforma da decisão agravada, autorizando a substituição da garantia. É o breve relatório. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em exame, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese recursal.
Isso porque a decisão agravada se encontra fundamentada no fato de que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os cálculos elaborados pela contadoria, os quais foram expressamente acolhidos pelo exequente.
Inicialmente, constato que a decisão agravada encontra-se em consonância com o disposto no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, que confere ao exequente prioridade na indicação dos bens a serem penhorados, desde que idôneos e suficientes à satisfação da dívida, como é o caso do imóvel já constrito.
O imóvel penhorado foi ofertado espontaneamente como garantia do contrato que originou a execução, circunstância que legitima sua constrição e evidencia a ciência e concordância prévia dos executados quanto à sua vinculação à dívida.
A simples alegação de menor onerosidade, desacompanhada de prova robusta de prejuízo excessivo, não é suficiente para autorizar a substituição do bem penhorado, sobretudo quando ausente demonstração de que os bens ofertados em substituição possuam liquidez, segurança jurídica e efetividade equivalentes ao bem já constrito.
Ademais, o Juízo de origem determinou a renovação da avaliação do imóvel penhorado, diante da defasagem do laudo anteriormente produzido (datado de 2019), o que atende ao princípio da atualidade da avaliação e assegura eventual readequação, se necessária, da medida executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/07/2025 07:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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29/07/2025 07:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 166 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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