TJTO - 0004333-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394635, Subguia 7893 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00 
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                                            01/09/2025 15:28 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394635, Subguia 5378185 
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                                            01/09/2025 15:27 Juntada - Guia Gerada - Agravo - BUNGE ALIMENTOS S/A - Guia 5394635 - R$ 290,00 
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                                            01/09/2025 15:26 Juntada - Guia Gerada - Agravo - BUNGE ALIMENTOS S/A - Guia 5394634 - R$ 320,00 
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                                            01/09/2025 03:27 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            29/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0004333-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/AADVOGADO(A): LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA (OAB RJ154047) DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo referente ao Recurso de Agravo Interno nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil - CPC. Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/08/2025 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 11:27 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            28/08/2025 11:27 Despacho - Mero Expediente 
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                                            27/08/2025 17:43 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            27/08/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21 
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                                            26/08/2025 20:11 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            01/08/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            31/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0004333-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/AADVOGADO(A): LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA (OAB RJ154047)AGRAVADO: SOCIEDADE IMOBILIÁRIA TOCANTINS LTDA.ADVOGADO(A): ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB GO007411) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 9), opostos por BUNGE ALIMENTOS S.A., contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador João Rigo Guimarães, inserida ao evento 4.
 
 A r. decisão de evento 4, apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela BUNGE, porém foi omissa quanto à relevante questão de ordem suscitada pela embargante por meio de sua petição de evento 3, qual seja a suspeição declarada pelo Des.
 
 João Rigo.
 
 Conforme exposto na referida petição, protocolizada logo após a distribuição do recurso, haveria a necessidade de redistribuição do agravo em razão de prévias declarações de suspeição do próprio Des.
 
 João Rigo em processos similares envolvendo as mesmas partes.
 
 Pelo exposto, a embargante BUNGE requer que sejam acolhidos os presentes aclaratórios para, sanando a omissão apontada, anular a decisão de evento 04, que rejeitou o pedido liminar formulado no agravo de instrumento, com a consequente redistribuição dos autos a Exma.
 
 Desa.
 
 Jacqueline Adorno, tendo em vista a declarada suspeição dos demais membros da 4ª Turma, Des.
 
 João Rigo e Desa. Ângela Haonat.
 
 Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões aos embargos (evento 16). É o relatório, no essencial. Decido.
 
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando que os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e que são os mesmos cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, ei por bem em recebê-los. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.
 
 Assim, remanesce que a via dos Embargos de Declaração é estreita, pois possui “[...] finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento [...]” (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
 
 Segundo a doutrina de Fredie Didier: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...] c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. [...] A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
 
 O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (Curso de Direito Processual Civil, ed.
 
 Jus Podivm, 2016, pág.175.) Pois bem. Após análise dos argumentos apresentados pela empresa embargante, concluo pela perda do objeto dos presentes embargos de declaração.
 
 Explico.
 
 Os argumentos trazidos pela embargante dizem respeito à suspeição do Desembargador João Rigo Guimarães para apreciar o Agravo de Instrumento, ocorre que o ilustre desembargador aposentou-se, conforme decreto publicado no Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado em 07 de julho de 2025, assim a suposta suspeição não persiste.
 
 Além disso, com sua aposentadoria, a turma julgadora do presente Agravo de Instrumento passou a ser a 5º Turma, composta por este subscritor, a Desembargadora Jacqueline Adorno e o Juiz Convocado Márcio Barcelos. DA DECISÃO LIMINAR EXARADA PELO DESEMBARGADOR JOÃO RIGO GUIMARÃES (EVENTO 4) Concluída a questão dos Embargos de Declaração, necessário se faz tecer considerações sobre a liminar proferida pelo Desembargador João Rigo Guimarães.
 
 Conforme trazido pela Agravante, em processos similares ao presente Agravo de Instrumento, o Desembargador João Rigo Guimarães, estava se declarando suspeito, conforme pode ser verificado nos Incidentes de Exceção de Suspeição nº 0001424-30.2025.8.27.2700, nº 0016555-79.2024.8.27.2700, nº 0016558-34.2024.8.27.2700 e nº 0003254-31.2025.8.27.2700, todos movidos em face do Desembargador.
 
 Assim, caso o Desembargador João Rigo ainda estivesse na ativa, outra solução não seria a de declarar-se suspeito nos presentes autos, tornando nula a decisão proferida ao evento 4.
 
 Assim, diante do exposto, mantendo a relatoria com este subscritor, não vejo outra alternativa a não ser este relator analisar o pedido liminar. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo prejudicado os presentes Embargos de Declaração, monocraticamente, pela perda superveniente do seu objeto e, após análise minuciosa dos autos, ratifico a decisão liminar inserida ao evento 4.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            30/07/2025 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 19:18 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            29/07/2025 19:18 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático 
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                                            25/07/2025 15:21 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            06/05/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 14 
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                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/04/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 14:45 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            14/04/2025 14:45 Despacho - Mero Expediente 
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                                            11/04/2025 17:27 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            11/04/2025 17:27 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            11/04/2025 16:36 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            25/03/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/03/2025 19:54 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            24/03/2025 19:54 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            21/03/2025 18:41 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            19/03/2025 21:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário 
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                                            19/03/2025 21:00 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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