TJTO - 0008208-05.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 14:38
Conclusão para despacho
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22/08/2025 14:38
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECIVJ para TOPAL4CIVJ)
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22/08/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008208-05.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCELI DE SOUSA TAVARES RIBEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional, ajuizada por LUCELI DE SOUSA TAVARES RIBEIRO em face de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos qualificados na inicial.
Intimada a parte autora por ato ordinatório (evento 04) a juntar comprovante de residência atualizado, informou que reside na cidade de Palmas/TO.
Requereu a remessa dos autos ao Juízo de Palmas/TO. É o relatório. DECIDO. No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vigora o entendimento de que a competência, tratando-se de relação de consumo, não é relativa, mas absoluta, podendo ser declinada de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor estatui regra especial de competência e possibilita a propositura da ação no foro do consumidor ou no do fornecedor/serviços (artigo 101, inciso I), não em um terceiro, escolhido aleatoriamente.
E, tratando-se de espécie de competência territorial absoluta, entende-se pela possibilidade de o juiz decliná-la de ofício, enquanto matéria de ordem pública, não incidindo, no caso, a Súmula nº 33 do STJ.
No evento 07, a parte autora requereu a remessa dos autos à Comarca de Palmas/TO, considerando seu domicílio. Assim, inexiste razão para o ajuizamento da ação em Comarca diversa do domicílio do consumidor.
A norma legal visa a proteger e facilitar o direito do consumidor.
Logo, é medida de rigor a remessa do expediente à Comarca competente para o processamento e julgamento do feito, considerando-se o domicílio da parte requerente.
Assim, considerando que a parte autora reside em Palmas/TO, reconheço a incompetência deste juízo e DETERMINO a remessa dos presentes autos à uma das varas cíveis da Comarca Palmas/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704008, Subguia 118930 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 392,30
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08/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704010, Subguia 118810 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 228,20
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07/08/2025 11:59
Protocolizada Petição
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05/08/2025 17:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704010, Subguia 5532295
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05/08/2025 17:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704008, Subguia 5532294
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01/08/2025 17:00
Conclusão para decisão
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01/08/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008208-05.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCELI DE SOUSA TAVARES RIBEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (evento 14) em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 11), tendo o Tribunal, contudo, mantido a decisão recorrida.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:09
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 17:02
Conclusão para decisão
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21/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00080211520258272700/TJTO
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/04/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCELI DE SOUSA TAVARES RIBEIRO - Guia 5704010 - R$ 228,20
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30/04/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCELI DE SOUSA TAVARES RIBEIRO - Guia 5704008 - R$ 392,30
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30/04/2025 14:41
Conclusão para despacho
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30/04/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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