TJTO - 0005799-02.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005799-02.2021.8.27.2737/TO APELANTE: JOAO CARLOS BONFIM DA NATIVIDADE (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO CARLOS BONFIM DA NATIVIDADE contra sentença proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais – Porto Nacional em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
Ação: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Nacional objetivando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 714,62 (setecentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) contra JOÃO CARLOS BONFIM DA NATIVIDADE (evento 1, INIC1, autos de origem).
Sentença: O Juízo de origem homologou o pedido de desistência formulado pelo Exequente, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e, consequentemente, julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito (evento 68, SENT1, autos de origem).
Apelação: O Executado sustenta que o Juízo a quo deixou de condenar o Município indenização de danos morais em razão da execução indevida em impostos municipais inexistentes.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença (evento 77, APELAÇÃO1, autos de origem).
Contrarrazões: O Exequente requer a manutenção da sentença, pois, aduz o inconformismo do Executado não possui fundamento.
Argumenta que a reparação indenizatória por dano moral só se torna realmente devida quando a conduta ensejadora causa imensurável abalo psicológico, o que não se demonstra no presente caso, visto que o Município de imediato sanou os erros constantes em seu sistema e regularizou as pendências quanto ao executado (evento 82, CONTRAZ1, autos de origem).
Parecer do Ministério Público: Diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo referente à apelação em epígrafe, situação que impede seu conhecimento diante de sua manifesta deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 21:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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22/07/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:05
Despacho - Mero Expediente
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03/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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