TJTO - 0015547-15.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0015547-15.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: GUEDES & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) DESPACHO/DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a parte embargante alega excesso da execução.
Contudo, atribuiu à causa o valor de R$R$ 58.807,68 correspondente ao valor da execução.
Ressalta-se que, nos embargos à execução em que se pretende a desconstituição de alegado excesso, o valor da causa deve refletir a diferença entre o montante exigido na execução e aquele que o embargante reconhece como efetivamente devido.
Corroborando com tal entendimento, trago à baila as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU FOSSE ATRIBUÍDO CORRETO VALOR À CAUSA E PROVIDENCIADO O RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE ÀS DESPESAS PROCESSUAIS .
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO ANTES DA PROVA PERICIAL.
Em se tratando de embargos à execução, nos quais se discute eventual excesso de execução, o valor da causa deve estar em consonância com o benefício econômico perseguido.
Nesta toada, o valor da causa - embargos à execução - deve ser atribuído calculando-se o excesso, a diferença neles alegada, ou seja, entre o que lhe está sendo cobrado e o que entende devido, o que minimamente deve ser apresentado na inicial dos embargos à execução, a fim de justificar sua irresignação quanto ao aduzido excesso .
Por isso, considera-se como valor da causa, no caso em tela, a diferença entre a dívida principal e o alegado excesso, não sendo necessariamente o valor da causa dos embargos idêntico ao da execução.
Acerto da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00053664920228190000, Relator.: Des(a) .
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 01/09/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR DA CAUSA - EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Alegado excesso de execução nos embargos, o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da questão controvertida, consistente na diferença entre o valor exigido e o reconhecido pelo embargante.
Recurso provido .(TJ-SP - AI: 20552084220178260000 SP 2055208-42.2017.8.26 .0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 20/04/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2017) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial retificando valor da causa, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 20:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/07/2025 13:33
Conclusão para despacho
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29/07/2025 13:33
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 13:32
Lavrada Certidão
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29/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5764027, Subguia 116308 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 898,08
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29/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5764028, Subguia 116081 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/07/2025 17:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764028, Subguia 5529273
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28/07/2025 17:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764027, Subguia 5529272
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28/07/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUEDES & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - Guia 5764028 - R$ 50,00
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28/07/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUEDES & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - Guia 5764027 - R$ 898,08
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28/07/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:02
Distribuído por dependência - Número: 00108504820258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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