TJTO - 0000821-39.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000821-39.2025.8.27.2705/TO EMBARGANTE: JOSE LUIZ ALVES VARANDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista arealidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI,Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Sendo assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não constam dos autos provas de que a autor não possua condições de arcar com as despesas do processo.
Também não vejo motivo para postergar o pagamento das custas para o final do processo, nomeadamente por ausência de previsão legal, consoante entendimento jurisprudencial abaixo lançado: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO AO FINAL.
FALTA DE RESPALDO LEGAL.
I - Ressalvando-se as hipóteses legais, cumpre à parte antecipar as despesas do processo, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto regular ao seu prosseguimento.
II - O pedido de postergação do recolhimento das custas iniciais para o final do processo não encontra respaldo legal. (20040110217838APC, Relator FERNANDO HABIBE, 2ª Turma Cível, julgado em 25/04/2007, DJ 05/06/2007 p. 128).
Diante do exposto, intime-se para recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, ou, em último caso, que demonstre necessitar efetivamente dos benefícios da justiça gratuita, para que não tenha seu sustento ou de sua família comprometido. Intime-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. Fabiano Gonçalves Marques Juiz de Direito -
30/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:15
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/07/2025 12:41
Conclusão para despacho
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28/07/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE LUIZ ALVES VARANDA - Guia 5762726 - R$ 50,00
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25/07/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE LUIZ ALVES VARANDA - Guia 5762725 - R$ 1.537,30
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25/07/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:59
Distribuído por dependência - Número: 00008136220258272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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