TJTO - 0000254-05.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000254-05.2025.8.27.2706/TO RÉU: REDE DITO PETROLEO ARAGUAINA LTDAADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180)ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V.
Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( X ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
26/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000254-05.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ROSEMBERG ALVES RIBEIROADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)RÉU: REDE DITO PETROLEO ARAGUAINA LTDAADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180)ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por ROSEMBERG ALVES RIBEIRO, qualificado, em desfavor de REDE DITO PETROLEO ARAGUAINA LTDA, também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Ressalte-se, que indeferido o pedido de audiência de instrução formulado pelo autor (evento 27), por ausência de fundamentação idônea e especificação das provas a serem produzidas.
O requerente limitou-se a solicitar genericamente a designação da audiência, sem indicar se pretendia a oitiva de testemunhas ou a produção de outras provas relevantes, descumprindo o dever de delimitar com precisão os meios probatórios indispensáveis à instrução do feito.
Ademais, a parte requerida, antes mesmo da audiência de conciliação, apresentou contestação acompanhada de link com as imagens internas das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, relativas aos fatos narrados na inicial, o que permite a completa elucidação da controvérsia unicamente com base nos elementos constantes dos autos.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de provas adicionais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto da narrativa dos fatos, em síntese, o autor argumenta que foi vítima de falha na prestação de serviço e agressão física por parte de funcionários da parte demandada, enquanto abastecia veículo no posto de combustíveis da empresa requerida, em 19/11/2024.
Alega o autor que, ao ser atingido por óleo diesel durante o abastecimento, buscou solução amigável com o gerente ou prepostos do estabelecimento.
Sustenta que foi agredido fisicamente após recusar-se a pagar o combustível sem que o posto providenciasse a limpeza do veículo, o que lhe teria causado humilhação, dor e abalo psicológico, além de exposição pública por meio de vídeos divulgados.
Requereu a inversão do ônus da prova, aplicação do CDC, justiça gratuita e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte requerida em sede de contestação (evento 17), impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita e requereu a improcedência dos pedidos.
No mérito, refutou os fatos narrados pelo autor e requereu a total improcedência da ação.
Alegando que o derramamento de diesel foi acidental, tendo ocorrido durante abastecimento em tambor, o que é tecnicamente mais arriscado.
Argumenta que o frentista imediatamente procedeu à limpeza do veículo e que o autor, de forma descontrolada, recusou-se a colaborar, iniciando agressão física contra o funcionário, tendo inclusive retornado ao local com o veículo em velocidade, tentando atropelar os trabalhadores.
Apresentou vídeos que do momento do ocorrido.
A preliminar Da gratuidade da justiça deve ser acolhida.
No sentido de que, como todos os atos processuais nesta fase são gratuitos, as partes não dispõe de interesse na concessão da gratuidade da justiça.
Devendo pleitear perante a turma recursal em caso de manejar recurso inominado.
Passo a analise do caso.
O pedido do autor deve ser JULGADO IMPROCEDENTE.
Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Contudo, a aplicação do CDC não implica automática procedência dos pedidos, especialmente quando os fatos alegados não são confirmados pelas provas constantes nos autos.
A controvérsia principal reside na verificação da existência de ato ilícito imputável à requerida, consistente em falha na prestação de serviço e posterior agressão física por seus funcionários.
Analisando o conjunto probatório, em especial os vídeos acostados pelo autor e requerida , verifica-se que, de fato, houve um derramamento acidental de óleo diesel no veículo do autor.
Contudo, as imagens demonstram que os funcionários do posto, inclusive o frentista envolvido, procederam à imediata limpeza do veículo, tentando resolver a situação de forma prática e respeitosa.
Ainda conforme registrado nas filmagens, o que se seguiu foi uma discussão verbal acalorada entre o autor e o frentista, culminando com o autor empurrando fisicamente o funcionário da parte requerida, desencadeando a briga.
Nota-se que o frentista reagiu à agressão inicial.
Outro elemento que fragiliza gravemente a versão da parte autora é o fato, também documentado em vídeo, de que o autor retornou ao local dirigindo em velocidade elevada, em movimento compatível com tentativa de colisão contra os funcionários do posto, os quais precisaram se afastar rapidamente para evitar serem atingidos.
Esse conjunto de provas demonstra, com clareza, que a causa imediata do conflito físico foi à conduta do próprio autor, que desencadeou os atos agressivos e adotou comportamento de risco, inclusive colocando terceiros em perigo.
Assim, está caracterizada culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização objetiva do fornecedor.
Sobre temas semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA POR PREPOSTO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVAS .
AGRESSÕES MÚTUAS.
VÍDEO QUE DEMONSTRA O AUTOR INICIANDO AS VIAS DE FATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA .
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001419-09.2020 .8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J . 09.08.2021) (TJ-PR - RI: 00014190920208160204 Curitiba 0001419-09.2020 .8.16.0204 (Acórdão), Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS .
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030717-78.2021.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 24.10 .2022) (TJ-PR - RI: 00307177820218160182 Curitiba 0030717-78.2021.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2022) Ademais, a jurisprudência majoritária e consolidada entende que não há dever de indenizar quando a própria vítima contribui de forma decisiva para o evento danoso, seja por culpa concorrente, seja por culpa exclusiva.
Neste caso, a reação dos funcionários da requerida foi uma consequência direta da agressão sofrida.
Quanto à alegação de dano moral decorrente da exposição midiática, não restou comprovado que a empresa tenha contribuído direta ou indiretamente para a divulgação das imagens.
Ao contrário, trata-se de evento de ampla visibilidade pública, filmado por terceiros, conforme se verifica dos vídeos acostados pelo autor junto a inicial, com cobertura jornalística autônoma, sem responsabilidade atribuível à requerida.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, pelo motivos supracitados.
Sem custas e honorários nessa fase, Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.
Cumpra-se. -
30/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/07/2025 16:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 14:09
Conclusão para despacho
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06/06/2025 15:17
Protocolizada Petição
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06/06/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 11:12
Conclusão para despacho
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13/03/2025 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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13/03/2025 14:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/03/2025 14:00. Refer. Evento 8
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12/03/2025 11:13
Juntada - Certidão
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11/03/2025 14:32
Protocolizada Petição
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05/02/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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31/01/2025 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 16:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/03/2025 14:00
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22/01/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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09/01/2025 12:51
Conclusão para despacho
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09/01/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 12:04
Protocolizada Petição
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08/01/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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