TJTO - 0003260-24.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003260-24.2025.8.27.2737/TO AUTOR: SUPERMERCADO FARTURA LTDAADVOGADO(A): CAIO ASSIS XAVIER FERRO (OAB TO010666)ADVOGADO(A): ERYKA CHRISTINA BATISTA DA SILVA (OAB TO008887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Ação de Cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por SUPERMERCADO FARTURA LTDA em face do Município de Monte do Carmo – TO e Fundo Municipal de Meio Ambiente de Monte do Carmo – TO.
Consoante a entendimento firmado na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado da súmula 481, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
A concessão da benesse às pessoas jurídicas, ocorre de maneira extraordinária, sujeita a apresentação de evidências substanciais, isto é, provas concretas da incapacidade de arcar com as despesas antecipadas do processo.
Nesse sentido, precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. [...] 3.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4.
Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016).
No caso em apreço, conquanto a requerente alegue grave crise econômica decorrente de inadimplemento por parte do ente municipal, e tenha apresentado relatórios de caixa e documentos que demonstram baixa receita mensal, verifica-se, todavia, que se trata de empresa regularmente constituída, que mantém suas atividades, realiza vendas diárias e cumpre com obrigações tributárias, o que, por si só, enfraquece a alegação de total impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Verifica-se que mesmo provocada a apresentar aos autos documentos que fundamentem o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte autora não cuidou de juntá-los extratos bancários demonstrado a dificuldade financeira, para que corroborem sua alegação de hipossuficiência financeira e, não restou demonstrado, com a necessária robustez, que a autora está impedida de realizar o recolhimento de forma parcelada, ou mesmo por meio de contenção e readequação temporária de suas despesas, especialmente considerando que a cobrança judicial intentada visa valor superior a R$ 100.000,00.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito de benefícios da justiça gratuita; determinando assim, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária ou informar interesse no seu parcelamento, devendo realizar, nesse mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Comprovado o pagamento integral ou parcial, retorne os autos conclusos para análise da petição inicial.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
30/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/06/2025 14:06
Conclusão para despacho
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05/06/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 08:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUPERMERCADO FARTURA LTDA - Guia 5725452 - R$ 1.588,21
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04/06/2025 08:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUPERMERCADO FARTURA LTDA - Guia 5725451 - R$ 1.368,81
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:36
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 16:29
Conclusão para despacho
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05/05/2025 15:55
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 15:25
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/04/2025 21:33
Protocolizada Petição
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30/04/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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