TJTO - 0017159-71.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017159-71.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017159-71.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
AR.
COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO.
TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, rejeitou os pedidos iniciais sob o fundamento de que a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor não atendeu ao seu propósito, pois retornou com a anotação "não procurada".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a comprovação da mora do devedor fiduciário exige a eficácia da recepção da notificação extrajudicial ou se basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço indicado no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, fixou a tese jurídica do Tema 1.132, estabelecendo que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo adicional a prova de sua recepção efetiva pelo devedor. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato, sendo irrelevante o fato de ter sido devolvida com a anotação "não procurado", uma vez que caberia ao destinatário diligenciar-se para a retirada da correspondência na unidade dos Correios responsável. 5.
A sentença recorrida encontra-se em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformada para permitir a tramitação da ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo incidental a prova de sua obtenção efetiva. 2.
A devolução da correspondência com a anotação "não procurado" não descaracteriza a constituição em mora do devedor, pois é sua responsabilidade diligenciar-se para a retirada da notificação junto aos Correios. 3.
A aplicação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça exige a reforma de decisões que exijam a comprovação da recepção da notificação extrajudicial para a configuração da mora.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023, DJe 20.10.2023; STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023, DJe 20.10.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0003827-74.2023.8.27.2721, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 17/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Estaduais ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE e JOÃO RIGO GUIMARÃES, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno do feito à origem para o seu regular processamento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/07/2025 13:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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30/07/2025 12:57
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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30/07/2025 12:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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14/07/2025 13:27
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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11/07/2025 16:36
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/07/2025 14:48
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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30/06/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 14:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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24/06/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 14:22
Remessa Interna com voto divergente - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto Divergente
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11/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:30
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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27/05/2025 14:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 14:37
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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