TJTO - 0006915-38.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006915-38.2024.8.27.2737/TO AUTOR: DAYSE GUIMARAES ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DAYSE GUIMARAES ANDRADE DA SILVAem face de BANCO DO BRASIL SA, no intuito de restituição de valores sacados em conta do programa PASEP. É o relatório.
Decido. Inicialmente cumpre destacar que o tema jurídico em questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-3) de nº 0010218-16.2020.8.27.2700. Anoto que o e.
TJ/TO julgou o incidente, conforme os seguintes acórdãos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES CONSTANTES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
SAQUES EM CONTAS.
REPASSE PARA CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. 1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP; 1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; 2.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido; 3.
Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil; 4.
Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A; 5.
Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.
PROCESSOS PARADIGMAS.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0018888-29.2019.8.27.0000.
CONTAS DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REMUNERAÇÃO DAS COTAS DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
MÁ-GESTÃO DO BANCO DO BRASIL S/A.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
RENDIMENTO FOPAG.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. 1.
O Banco do Brasil é competente para responder à demanda, quando a pretensão autoral se funda na eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas; 2.
Os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir aquilo que fora estipulado anteriormente e encontra-se veiculado no endereço eletrônico do Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada alegar a ausência de aplicação dos índices corretos pelo Banco do Brasil S/A; 3.
Deve a pretensão inicial ser julgada improcedente quando o Autor não demonstra, de forma clara e objetiva, que os parâmetros utilizados pela Banco do Brasil S/A são distintos daqueles constantes no sítio do Tesouro Nacional, devidamente estabelecidos na legislação específica; 4.
Os saques realizados sobre a rubrica de PGTO RENDIMENTO FOPAG são legítimos, uma vez que foram revertidos ao titular das conta, mediante crédito em folha de pagamento.
PROCESSOS PARADIGMAS.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002195-15.2020.8.27.2722.
CONTAS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
NOTÍCIA DO SUPOSTO DESFALQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO PROVIDO.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, §3º DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REMUNERAÇÃO DAS COTAS DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
MÁ-GESTÃO DO BANCO DO BRASIL S/A.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
RENDIMENTO FOPAG.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo em vista não se aplicar ao caso o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 por se tratar de ação ajuizada em face de sociedade de economia mista; 2.
O prazo prescricional deverá ser contado a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto erro no valor constante em sua conta individual, conforme a Teoria actio nata; 3.
O Banco do Brasil é competente para responder à demanda, quando a pretensão autoral se funda na eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas; 4.
Os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir aquilo que fora estipulado anteriormente e encontra-se veiculado no endereço eletrônico do Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada alegar a ausência de aplicação dos índices corretos pelo Banco do Brasil S/A; 5.
Deve a pretensão inicial ser julgada improcedente quando o Autor não demonstra, de forma clara e objetiva, que os parâmetros utilizados pela Banco do Brasil S/A são distintos daqueles constantes no sítio do Tesouro Nacional, devidamente estabelecidos na legislação específica; 6.
Os saques realizados sobre a rubrica de PGTO RENDIMENTO FOPAG são legítimos, uma vez que foram revertidos ao titular das conta, mediante crédito em folha de pagamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OMISSÃO. complementação DO ITEM 2 DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
O recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, se trata de instrumento de correção do julgado, sendo seu manejo autorizado quando a decisão embargada apresente omissão, deixando de se manifestar sobre ponto essencial e necessário ao julgamento da causa, obscuridade, ocorrente quando a decisão se mostra nebulosa, impedindo uma correta compreensão de seu conteúdo, ou ainda, contradição, hipótese em que a motivação não revele harmonia com a parte dispositiva, posto que antagônicas. 2. A fim de esclarecer qualquer dúvida existente quanto ao momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido, consigno que aquele ocorre quando esse tem acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3.
Necessária a complementação do item 2 das teses jurídicas fixadas, o qual passa a ter a seguinte redação: 2.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido, o que ocorre quando tem acesso ao extrato de movimentação dessa.
ALEGAÇÃO DE QUE TESE PERTINENTE AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FOI APRECIADA.
SUSTENTAÇÃO DE QUE EXISTE RELAÇÃO DE CONSUMO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPENSÁVEL. 4. Tanto em relação à alegação de que não foi apreciada tese referente ao termo inicial do prazo prescricional, quanto no que pertine à sustentação de que existe relação de consumo, fica evidente nas razões de embargos apresentadas por ambos os embargantes, o manifesto intento de reforma do julgado, mediante tentativa de rejulgamento da causa, que se mostra descabido na via eleita, uma vez que tais matérias foram efetivamente enfrentadas no julgado. 5.
O julgador não está obrigado a analisar todas as questões suscitadas nos autos, caso já tenha argumentos suficientes para proferir a decisão. 6.
Tem-se por desnecessário que se lance mão de recurso desta natureza para o fim exclusivo de prequestionamento, bastando para tanto que os dispositivos questionados tenham sido efetivamente debatidos e julgados pelas instâncias imediatas, sendo que, inclusive, o Novo Código de Processo Civil prevê, agora expressamente, o prequestionamento ficto, a teor do seu art. 1.025.
Precedente do STJ. 7.
No tocante ao pleito de que sejam esclarecidos “quais os índices de atualização monetária e quais as taxas de juros devem aplicados sobre os valores sacados ilicitamente quando reconhecidas as indenizações requeridas”, consigno que não merece acolhimento, uma vez que, no voto condutor do acórdão foi reconhecido que diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento, não havendo que se falar, portanto, em atualização de valores que não foram reconhecidos como devidos. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Em seguida foram interpostos recursos especiais pelo BANCO DO BRASIL e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV PUBLICO FEDERAL/TO.
O primeiro não foi admitido; o segundo, por sua vez, foi levado ao e.
STJ, que em decisão monocrática também não conheceu do RESP n. 2054168-TO por ausência de prequestionamento.
A decisão transitou em julgado no dia 27SET2024.
A situação, então, permitia a continuidade dos feitos correlatos.
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais ns. 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos, tendo a controvérsia sido cadastrada na base de dados como Tema 1.300, cuja questão central está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”.
Em consequência, o colegiado determinou novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
A nova questão posta em debate é nuclear para a resolução da controvérsia, como se pode perceber, porquanto envolve regra de julgamento.
Em razão disso determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1300 pelo e.
STJ.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas NUGEPAC.
Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
01/09/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/06/2025 15:55
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2025 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 00:10
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
27/05/2025 23:20
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
27/05/2025 22:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
20/05/2025 22:40
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
20/05/2025 18:15
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
20/05/2025 18:08
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
20/05/2025 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006915-38.2024.8.27.2737/TO AUTOR: DAYSE GUIMARAES ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ATO ORDINATÓRIO EVENTO 20 - FICAM AS PARTES INTIMADAS 3.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVASApós a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do CPC.Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370 do CPC).Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss. do CPC).Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão:3.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450 do CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3;3.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), e:3.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º do CPC);3.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º do CPC);3.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º do CPC.3.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385 do CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa;3.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º do CPC);3.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert;3.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471 do CPC). -
16/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
09/04/2025 14:36
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 09/04/2025 14:00. Refer. Evento 22
-
09/04/2025 14:19
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
08/04/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 18:21
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/02/2025 13:50
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/02/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/02/2025 22:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
11/02/2025 22:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 09/04/2025 14:00
-
03/02/2025 17:00
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
31/01/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 16:45
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2025 12:20
Conclusão para despacho
-
07/01/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
06/01/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
10/12/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAYSE GUIMARAES ANDRADE DA SILVA - Guia 5599741 - R$ 4.197,03
-
08/11/2024 07:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAYSE GUIMARAES ANDRADE DA SILVA - Guia 5599740 - R$ 1.779,81
-
08/11/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026183-10.2021.8.27.2729
Rafael Tadeu Cardoso Araujo
Jp Torre Esmeralda Empreendimento Imobil...
Advogado: Marina Eduardo Assuncao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2021 18:39
Processo nº 0001582-71.2025.8.27.2737
Porto Cereais LTDA
Banco da Amazonia SA
Advogado: Marcos Aurelio Mestres Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2025 18:28
Processo nº 0047668-03.2020.8.27.2729
Foster Dulles Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Thiago Ayres Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2022 16:14
Processo nº 0004869-38.2025.8.27.2706
Edivaldo Clementino Leite da Fonseca
Rosa Maria Silvestre
Advogado: Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 17:06
Processo nº 0000281-56.2024.8.27.2727
George Xavier Dourado
Andrade Energia Eletrica LTDA
Advogado: Vania Machado Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2024 16:56