TJTO - 0001111-42.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001111-42.2025.8.27.2709/TO AUTOR: CLEITON GONCALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) ATO ORDINATÓRIO Sobre a(s) contestação(ões) e, se for o caso, documento(s) apresentado(s), manifeste(m) o pólo ativo, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.Arraias, data do protocolo eletrônico.Márcio Luís Silva KawanoEscrivão Judicial -
02/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776474, Subguia 122853 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/08/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00131673720258272700/TJTO
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14/08/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776474, Subguia 5535110
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13/08/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5776474 - R$ 160,00
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001111-42.2025.8.27.2709/TO AUTOR: CLEITON GONCALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora obter tutela provisória de urgência visando à suspensão dos efeitos da hipoteca registrada sobre o imóvel de matrícula nº 4.710 do CRI de Arraias/TO, denominado Fazenda São Sebastião.
Intimado, o requerido manifestou oposição à concessão da medida liminar postulada, sob o fundamento de que a garantia foi dada pelo próprio devedor, ora autor, e inexiste provas de que o imóvel é utilizado como moradia (evento 18).
Com a manifestação, juntou documentos.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
O autor alega que possui 4 (quatro) cédulas de crédito rural junto ao banco réu, cada uma no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), 3 (três) com vencimentos da primeira parcela em 10/10/2024 e 1 (uma) com vencimento da parcela única em 25/09/2024.
Informa que deu a Fazenda São Sebastião como garantia das supracitadas operações de crédito.
Defende que o imóvel garantidor se trata de uma pequena propriedade rural que possui proteção constitucional da impenhorabilidade, ainda que ofertada como hipoteca.
Nesse contexto, observo que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra respaldo constitucional e na legislação infraconstitucional, conforme o art. 5º XXVI, da CF, e o art. 833, VIII, do CPC.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023).
Ainda, segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso com Repercussão Geral (ARE 1038507, Tema nº 961), "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.".
Portanto, o entendimento jurisprudencial impõe dois requisitos para que imóvel seja considerando impenhorável, ou seja, que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família (art. 5º, inciso XXVI da CF, c/c art. 833, inciso VIII, do CPC).
Por sua vez, a pequena propriedade rural é definida como aquela constituída de área de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993.
Conclui-se, dessa forma, que o simples fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária, não afasta a sua condição de impenhorável, desde que comprovados os requisitos legais para tal fim. Em análise de cognição sumária, própria do presente momento processual, entendo estar demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, sobretudo porque, da certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.710 do CRI de Arraias/TO (evento 1, CERT_INT_TEOR5), constato que a Fazenda São Sebastião possui 249,5974ha de área total, o qual corresponde a 3,11 módulos fiscais, de acordo com o site da Embrapa1, uma vez que no município de Arraias/TO um módulo fiscal equivale a 80ha.
Portanto, o primeiro requisito acerca do tamanho do bem está cumprido pelo autor, porquanto seu bem dado em garantia não ultrapassa os 4 (quatro) módulos fiscais.
Quanto à atividade desenvolvida pela família na propriedade rural, dos próprios contratos juntados pelo requerido (evento 18, CONTR2, evento 18, CONTR4, evento 18, CONTR6 e evento 18, CONTR8), infere-se que o crédito foi conferido ao autor com a finalidade de aquisição de bovinos, ou seja, com fim vinculado, podendo o emitente utilizar os valores adquiridos apenas para o objetivo presente no contrato, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 167/1967.
Além disso, os referidos instrumentos contratuais indicaram que o imóvel beneficiado é a Fazenda São Sebastião, demonstrando a sua utilização para a atividade de subsistência exercida pelo requerente no local.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
RECURSO AVIADO PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
GARANTIA REAL.
IMPENHORABILIDADE VERIFICADA.
TESE 961 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o entendimento do STF, em julgamento de recurso com Repercussão Geral (ARE 1038507, Tema nº 961): "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". (Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1038507, Ministro Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020, Ata de Julgamento Publicada DJE 08/01/2021).In casu, segundo Tabela de Índices Básicos do Sistema Nacional de Cadastro Rural, um módulo fiscal corresponde a 80 hectares na região de Itacajá/TO (localidade do imóvel que será penhorado).
Logo, considerando que o imóvel rural dado em garantia hipotecária possui área de apenas 66,16.03ha, enquadra-se no conceito legal de pequena propriedade rural, pois é inferior à quatro módulos rurais (correspondentes a 320 hectares).O próprio objetivo da contratação da cédula de crédito rural em discussão (aquisição de bovinos para produção de leite e corte) denota a existência de atividade produtiva no imóvel pelo executado, na qualidade de pecuarista. Além disso, o imóvel é a única propriedade imóvel registrada em nome do executado e também corresponde ao seu endereço residencial, conforme indicado na própria cédula e também na petição inicial.A princípio, prevalece o entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural, ainda que o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária, como no caso concreto, vez que tal proteção constitucional consubstancia direito indisponível, não incidindo, portanto, a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009 /1990, mas, sim, a regra do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República.Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006666-04.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:06:23) – Grifo nosso Também se observa o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que a continuidade da eficácia da garantia sobre o imóvel poderá ensejar transtornos à vida do proprietário e de terceiros de boa-fé, mormente com o eventual leilão do bem para quitação da dívida.
Ressalta-se, por fim, que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, os quais poderão ser cessados a qualquer momento sem prejuízo para o requerido.
Com efeito, presentes os requisitos autorizadores, mostra-se possível a concessão da medida antecipatória pleiteada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada na inicial e, por conseguinte, SUSPENDO a eficácia das hipotecas sobre o imóvel de matrícula nº 4.710 do CRI de Arraias/TO, denominado Fazenda São Sebastião, oriundas das cédulas de crédito rural nº C31124311-4, C31124307-6, C31124975-9 e C31124288-6, as quais têm como credor o banco requerido, e DETERMINO ao réu que se abstenha de realizar qualquer constrição sobre o referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. 1. https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal -
30/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:26
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/07/2025 12:32
Conclusão para decisão
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24/07/2025 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 18:51
Protocolizada Petição
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09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 15:38
Conclusão para decisão
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04/07/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/06/2025 18:35
Conclusão para decisão
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06/06/2025 18:35
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 18:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/06/2025 12:09
Protocolizada Petição
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05/06/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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