TJTO - 0002351-30.2025.8.27.2721
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Guarai
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0002351-30.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: DJAMILA ROCHA FERREIRAADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B)REQUERENTE: GUSTTAVO COIMBRA NUNESADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B) SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Consensual de Guarda Definitiva de Menor, proposto por GUSTTAVO COIMBRA NUNES e DJAMILA ROCHA FERREIRA, genitores do menor PEDRO OTAVIO FERREIRA COIMBRA NUNES, de um lado, e ROSA MARIA LEAL COIMBRA NUNES e OLAVO PAIVA NUNES, avós paternos, de outro. Os requerentes informam que desde o nascimento, o menor encontra-se sob os cuidados e residência dos avós paternos, os quais exercem a guarda de fato do infante, garantindo-lhe plena assistência material, moral e educacional.
E que os genitores não são pessoas casadas entre si, e por motivos de trabalho não possuem condições de criar o menor.
Ademais, a Genitora se mudou para outro município e o Genitor precisa fazer constantes viagens a trabalho, não dispondo de tempo para acompanhar em consultas, realizar matriculas, conceder autorizações, situações em que é solicitado um dos genitores.
Diante da realidade consolidada e visando conferir segurança jurídica à situação, os genitores firmaram acordo de transferência da guarda legal do menor para os avós paternos, de forma consensual e voluntária, respeitando o princípio do melhor interesse da criança.
O Ministério Público foi intimado no evento 4, e apresentou parecer manifestando-se pela homologação do acordo e, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, para surtir os efeitos pretendidos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o acordo entabulado pelas partes satisfaz os interesses da criança, uma vez que atende às necessidades básicas delas, incluindo-se o respeito à dignidade, à formalização dos laços familiares e à capacidade de contribuição do alimentante. Ademais, a guarda e o direito de visita acordados vão ao encontro da proteção integral, assegurando-lhe o bem-estar e a boa formação moral, social e psicológica. Ademais, ressalte-se que é sabido que o processo extingue-se com resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação (art. 487, III, b, CPC).
No caso em apreço, acostou-se aos autos o acordo firmado entre as partes, a envolver a manifestação de vontade livre e de boa-fé, agentes capazes, objeto certo, possível determinado ou determinável e forma prescrita ou não vedada por lei; nada havendo a impedir a homologação da transação e, consequentemente, a extinção do feito. Isso posto, Homologo a Transação nos exatos termos acordados no evento 1 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se TERMO DE GUARDA DEFINITIVO para que os avós paternos OLAVO PAIVA NUNES e ROSA MARIA LEAL COIMBRA NUNES, possam executar todos os atos da vida civil em favor do menor PEDRO OTAVIO FERREIRA COIMBRA.
Arquive-se. Guaraí - TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 19:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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15/07/2025 17:35
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:18
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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