TJTO - 0000610-91.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0000610-91.2025.8.27.2708/TO INVESTIGADO: VALEQUE MACHADO MARTINSADVOGADO(A): MATEUS ALVES PEREIRA (OAB GO059521) DESPACHO/DECISÃO VALEQUE MACHADO MARTINS, qualificado nos autos, encontra-se preso em razão de prisão em flagrante ocorrida na data de 29/07/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, § 1º do CP e artigo 14 da Lei 10.826/2003, consoante se afere do evento 1.
Informações criminais do Autuado constantes dos autos.
Instado, Ministério Público aviou parecer. É o breve relato.
Decido.
O auto de prisão em flagrante encontra-se em ordem, não se vislumbrando vícios formais ou materiais que possam nulificá-lo.
Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, com efeito, a partir da Constituição de 1988, com todas as suas alterações, de modo especial em relação às garantias individuais de que se acha contextualizado o processo penal, o postulado da inocência tornou-se uma realidade normativa, comportando eficácia e aplicabilidade imediata, com arrimo no art. 5º, inciso LVII e § 1º, da CRFB.
A imposição de prisão implica restrição de direito fundamental e somente se justifica antes de uma sentença penal condenatória em casos excepcionais, fundados em dados objetivos e concretos que justifique o regime de custódia antecipada.
Nesse diapasão, a manutenção do autuado na prisão se mostra desnecessária neste momento, ante a ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva.
Preceitua o art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal que: Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
In casu, embora haja indícios suficientes de autoria, não há que se falar na presença do periculum libertatis.
Além disso, está demonstrado nos autos que o autuado é primário.
Como bem assevera EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, in “Curso de Processo Penal”, 4ª Edição, Ed.
Del Rey, p. 429, a liberdade provisória vinculada deve ser concedida (ou imposta) a partir da prisão em flagrante, e em substituição a essa, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.
Segundo compilação doutrinária perfilhada por NORBERTO AVENA, na obra Processo Penal Esquematizado, 1ª edição, Editora Método, p. 823, ocorre a liberdade provisória permitida nas hipóteses em que, apesar de regularmente homologado o auto de prisão em flagrante, constata o magistrado ser possível conceder ao flagrado o direito de responder o processo em liberdade, vinculando ou não esse benefício à prestação de fiança.
Ora, repisando o que fora anotado alhures, a prisão provisória realizada antes do devido processo legal só se justifica em situações excepcionais, consoante precedentes do Pretório Excelso.
A liberdade provisória é permitida quando não estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva, constituindo direito subjetivo do indiciado, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONCEDO liberdade provisória com vínculos a VALEQUE MACHADO MARTINS, e, por conseguinte, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – Comparecimento periódico em juízo, ou seja, uma vez ao mês, até o dia 10, para informar e justificar suas atividades; II – Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; III - Participar do projeto “EM PAZ” do GGEM - programa de conscientização e responsabilização sobre violência doméstica, com os acompanhamentos especializados, o qual poderá ser feito na modalidade EAD.
Desse modo, determino à Serventia que oficie-se o GGEM – Grupo de Gestão das Equipes Multidisciplinares do TJ/TO para a inclusão do Sr VALEQUE MACHADO MARTINS ao projeto “EM PAZ”.
Atribuo a esta decisão força de mandado e de alvará de soltura, devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Advirta-se o Flagrado que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas nesta decisão, poderá implicar na decretação de prisão preventiva (CPP, art. 313, III, parte final).
Dê-se ciência desta decisão à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 20:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARO1ECRI
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30/07/2025 20:19
Juntada - Certidão
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30/07/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECRI -> TOCENALV
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30/07/2025 12:59
Expedido Alvará de Soltura
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30/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:49
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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30/07/2025 09:34
Protocolizada Petição
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30/07/2025 07:19
Conclusão para decisão
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29/07/2025 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 12:47
Protocolizada Petição
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29/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 12:34
Lavrada Certidão
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29/07/2025 12:20
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - NORMAL
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29/07/2025 12:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/07/2025 12:16
Protocolizada Petição
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29/07/2025 10:03
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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29/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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