TJTO - 0012013-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012013-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002666-68.2019.8.27.2721/TO AGRAVADO: AGROREGIONAL COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVADO: WALMIR ALVES DA CUNHAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVADO: SANTA TERESA AGROPECUÁRIA LTDAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVADO: AGROREGIONAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVADO: LUCIANO PAIVA GARCIAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DECISÃO UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) avia o presente recurso de Agravo de Instrumento nos autos da Recuperação Judicial de AGROREGIONAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, onde o magistrado de origem homologou o ADITIVO ao plano de recuperação judicial da agravada.
Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que o Juízo homologou o aditivo ao plano, sob a vigência da Lei nº 14.112/2020, sem exigir da agravada a apresentação das “certidões negativas de débitos tributários”, conforme determina o art. 57 da LREF, negando vigência ao dispositivo.
Pondera que a pendência de débito fiscal “tem inegável potencialidade para frustrar o soerguimento da empresa, porque compromete a solvabilidade dos outros créditos, tendo em vista que o crédito tributário goza de privilégios em relação aos demais.
Por tal razão, sob o prisma da viabilidade da empresa recuperanda, é que se considera a apresentação de Certidão Negativa de Débito como condição sine qua non para o deferimento do instituto”.
Aduz que ‘não se sustenta o entendimento de que essa certidão pode ser dispensada e ainda assim estaria atendida no processo de recuperação a função social da empresa.
A teleologia da norma é o soerguimento da empresa como um todo, com a regularização de todos os seus débitos.
Isto é, a empresa cumpre sua função social quando mantém sua atividade, gera e mantém empregos e recolhe seus tributos.
A recuperação judicial não pode ser utilizada como escudo para a inadimplência fiscal”.
Requer “que seja liminarmente deferida a antecipação de tutela voltada à imediata observância ao artigo 57, da Lei n° 11.101/05, sustando-se a homologação do aditivo ao plano de recuperação judicial sem a apresentação das devidas certidões de regularidade fiscal e, no mérito, requer seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, resultando na cassação da decisão judicial agravada, a fim de que seja exigida a apresentação de CND ou CPEN para a homologação do aditivo ao plano de recuperação judicial.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. Sob pena de supressão de instância defiro a gratuidade apenas em relação a interposição do presente. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se apresenta.
Isto porque, neste particular, o agravante alega que “há manifesto perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a ser provocado pela manutenção do afastamento da exigência da certidão de regularidade fiscal.
O débito para com o Fisco Federal é vultoso, a exigir maior cautela em permitir o pagamento em favor dos credores privados, sem igual tratamento ao credor público.
Há notório estímulo à manutenção desse pernicioso estado das coisas com a decisão interlocutória agravada.” assertiva que além de se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), trata-se a alegação subjetiva e genérica, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018). Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, bem como, como sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida. Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se -
30/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/07/2025 17:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/07/2025 19:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Guia 5393320 - R$ 160,00
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28/07/2025 19:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1519 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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