TJTO - 0020194-18.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 22:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020194-18.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020194-18.2024.8.27.2729/TO APELANTE: DANIELLE FELIX DELMONDES FIGUEIREDO LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANIELLE FELIX DELMONDES FIGUEIREDO LIMA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%.
LEI ESTADUAL N. 1.855/2007.
EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 2.669/2012.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva referente à implementação de reajuste de 25% sobre os vencimentos de servidor público estadual, com base em mandado de segurança coletivo.
A apelante pleiteia o reconhecimento de seu direito à continuidade do reajuste e ao pagamento de valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito à implementação do reajuste de 25% concedido pela Lei n. 1.855/2007 após a entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012; e (ii) estabelecer se a adesão ao acordo administrativo previsto na Lei n. 2.163/2009 extingue a obrigação de fazer relacionada ao reajuste pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título judicial proveniente do mandado de segurança coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 25%, com efeitos financeiros limitados até a entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais.
A pretensão de continuidade do reajuste após essa data carece de amparo jurídico, configurando indevida ultratividade de norma revogada. 4.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurado no art. 37, XV, da Constituição Federal, foi respeitado, uma vez que a Lei n. 2.669/2012 reorganizou as carreiras e salários dos servidores sem acarretar redução nominal de vencimentos. 5.
A decisão de primeiro grau, ao determinar a liquidação dos valores retroativos em autos apartados, encontra respaldo no art. 509, I, do Código de Processo Civil, e não apresenta qualquer irregularidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
Os efeitos financeiros do reajuste remuneratório de 25% concedido pela Lei n. 1.855/2007 estão limitados à vigência da Lei n. 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais. 2.
A liquidação dos valores retroativos deve ser processada em autos apartados, conforme o disposto no art. 509, I, do Código de Processo Civil.”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 509, I, e 85, § 11; Lei Estadual n. 1.855/2007; Lei Estadual n. 2.669/2012; Lei Estadual n. 2.163/2009.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmulas 269 e 271.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e defende que “o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o direito do servidor à incorporação de vantagens remuneratórias declaradas inconstitucionais de forma retroativa, quando a decisão transitada em julgado garantiu tal direito”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 18). É o relato essencial.
Decido.
De início, registro que não há razão para sobrestar o presente feito em razão da determinação proferida no REsp n. 1.978.629/RJ, paradigma do Tema Repetitivo n. 1.169, uma vez que a controvérsia tratada neste caso não se adéqua à questão submetida a julgamento no mencionado tema, a qual foi assim delimitada: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Superada essa questão, passo à análise da admissibilidade recursal.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado neste caso, ante a disposição do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 7º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (Evento 30, autos de origem).
Entretanto, observo que este recurso não comporta admissão.
O recurso é manifestamente inadmissível quanto à interposição pela alínea “a” do permissivo constitucional, tendo em vista que há alegação expressa de violação apenas do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF/1988), sendo certo, porém, que a apreciação de suposta violação de dispositivo constitucional não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da CF/1988, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da CF/1988.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 Já quanto à interposição pela alínea “c”, conquanto a recorrente defenda que o entendimento adotado pelo órgão julgador diverge da jurisprudência consolidada do STJ, verifico que a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, não realizou o necessário cotejo analítico e não comprovou a alegada divergência; sendo evidente, portanto, a inobservância às disposições do art. 1.029, § 1°, do CPC, reproduzido pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Ademais, a leitura das razões recursais não permite outra conclusão senão no sentido de se reconhecer a nítida deficiência de fundamentação do recurso, seja em relação à interposição pela alínea "a", seja em relação à interposição pela alínea "c", circunstância que já seria suficiente, por si só, para concluir pela inadmissão do recurso, ante a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:27
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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15/04/2025 19:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/04/2025 19:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 18:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/04/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/02/2025 16:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/02/2025 21:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/12/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/12/2024 16:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/12/2024 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/12/2024 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 10:11
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 988
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13/11/2024 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/11/2024 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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07/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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