TJTO - 0008261-72.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008261-72.2023.8.27.2700/TO CREDOR: LAURINDA DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Laurinda Souza Lima, no qual figura como entidade devedora o Município de Palmeirópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 139.817,11 (cento e trinta e nove mil oitocentos e dezessete reais e onze centavos), atualizados em 24/05/2023 (evento 233, CALC1), com trânsito em julgado em 11/02/2015, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000028, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
José Eustaquio de Melo Junior, nos autos da Ação Originária nº 5000045-69.2008.8.27.2730.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como determinou a intimação do(a) credor(a) para apresentar declaração (evento 07); e o ente devedor para manifestação (evento 11).
Petição do evento 42, PET1 o ente devedor informa que não tem nada a opor quanto ao cálculo requerendo, no entanto o pagamento parcelado nos termos do art. 100, §20, da Constituição Federal.
Por seu turno, a parte credora requer no evento 44, PET1 o sequestro de valor suficiente para quitação do presente feito, por ausência de alocação orçamentária. É o breve relato.
II - FUNDAMENTOS Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2025, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Com efeito, em linhas gerais, o ente devedor submetido ao regime geral (ordinário), como é o caso do Município de Palmeirópolis, deveria obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício.
A única exceção é a estabelecida no art. 100, § 20, com a seguinte redação, verbis: § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado." (NR) Ademais, conforme já decidido por esta presidência, o parcelamento de dívida com fundamento no §20, do art. 100, da CF não é automático, ficando também condicionado a pedido formulado pelo ente devedor.
Sendo assim, são três os requisitos para o deferimento do pedido de parcelamento: 1) existência de precatório no valor superior a 15% do montante da dívida no período; 2) pedido expresso do ente devedor; 3) parcelamento de 15% no final do exercício seguinte e o restante nos cinco exercícios subsequentes (incluindo juros de mora e correção monetária).
Pois bem.
A dívida de precatórios para o exercício de 2025 (evento 45, LISTA_UNIFICADA1) remonta o total de R$ 1.436.054,76 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Portanto, os precatórios de valor superior a R$ 215.408,21 (duzentos e quinze mil quatrocentos e oito reais e vinte e um centavos) estariam contemplados por esse requisito. Assim, considerando que o valor atualizado do presente feito é de R$ 159.582,43 (cento e cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), conclui-se que não atende ao primeiro requisito. Da mesma forma, muito embora não exista demonstração de inclusão orçamentária, o presente precatório deve ser pago integralmente no corrente exercício, razão pela qual tendo o ente devedor a obrigação de quitar até o último dia do ano, o pedido de sequestro não poderá, por ora, ser acolhido.
III - CONCLUSÃO Por todo exposto, considerando que o Ente Devedor está inserido no Regime Geral de pagamento de Precatórios, regulamentado pelo artigo 100 da CF/88 e o valor da proposta de parcelamento não atende à norma estabelecida pelo § 20, do art. 100 da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de parcelamento.
Da mesma forma, considerando que o presente feito ainda não encontra-se vencido, INDEFIRO o pedido de sequestro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/07/2025 14:11
Juntada - Documento
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16/07/2025 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 20:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:29
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/06/2024 13:22
Juntada - Documento
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03/05/2024 16:13
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:13
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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21/11/2023 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2023 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/10/2023 16:41
Juntada - Documento
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25/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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25/10/2023 09:51
Decisão - Outras Decisões
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03/10/2023 17:45
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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22/09/2023 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/09/2023 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/09/2023 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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05/09/2023 15:33
Despacho - Mero Expediente
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05/09/2023 11:51
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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04/09/2023 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2023 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2023 13:32
Juntada - Documento
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07/08/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2023 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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02/08/2023 14:41
Despacho - Mero Expediente
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26/06/2023 16:56
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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26/06/2023 16:54
Ato ordinatório - Data de Validação - 22/06/2023 17:49:21
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22/06/2023 17:49
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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22/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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