TJTO - 0007331-54.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007331-54.2023.8.27.2700/TO CREDOR: JUCILENE DUARTE MARINHOADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Jucilene Duarte Marinho, no qual figura como entidade devedora o Município de Palmeirópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 250.281,12 (duzentos e cinquenta mil duzentos e oitenta e um reais e doze centavos), atualizados em 24/05/2021 (evento 225, CALC1), com trânsito em julgado em 11/02/2015, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000026, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
José Eustaquio de Melo Junior, nos autos da Ação Originária nº 5000045-69.2008.8.27.2730.
Através do despacho do evento 5, DECDESPA1 o ente devedor foi intimado para incluir o valor requisitado para pagamento no exercício de 2025, tendo sido consignado que “a quantia requisitada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”.
Petição do evento 24, PET1 o ente devedor informa que não tem nada a opor quanto ao cálculo requerendo, no entanto o pagamento parcelado nos termos do art. 100, §20, da Constituição Federal.
O Sistema GRV atesta que o valor atualizado da dívida é de R$ 285.662,25 (duzentos e oitenta e cinco mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos). É o breve relato.
II - FUNDAMENTOS Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2025, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Com efeito, em linhas gerais, o ente devedor submetido ao regime geral (ordinário), como é o caso do Município de Palmeirópolis, deveria obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício.
A única exceção é a estabelecida no art. 100, § 20, com a seguinte redação, verbis: § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado." (NR) Ademais, conforme já decidido por esta presidência, o parcelamento de dívida com fundamento no §20, do art. 100, da CF não é automático, ficando também condicionado a pedido formulado pelo ente devedor.
Sendo assim, são três os requisitos para o deferimento do pedido de parcelamento: 1) existência de precatório no valor superior a 15% do montante da dívida no período; 2) pedido expresso do ente devedor; 3) parcelamento de 15% no final do exercício seguinte e o restante nos cinco exercícios subsequentes (incluindo juros de mora e correção monetária).
Pois bem.
A dívida de precatórios para o exercício de 2025 remonta o total de R$ 1.436.054,76 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Portanto, os precatórios de valor superior a R$ 215.408,21 (duzentos e quinze mil quatrocentos e oito reais e vinte e um centavos) estariam contemplados por esse requisito. Assim, considerando que o valor atualizado do presente feito é de R$ 285.662,25 (duzentos e oitenta e cinco mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conclui-se que o primeiro requisito foi atendido. O segundo e terceiro requisitos também foram preenchidos, eis que o ente devedor manifestou expressamente e compromete a apresentar o comprovante de depósito dos 15% até o ultimo dia do exercício de 2025.
Notadamente, o plano de pagamento apresentado preenche todos os requisitos legais estabelecidos.
III - CONCLUSÃO Por todo exposto, considerando que o Ente Devedor está inserido no Regime Geral de pagamento de Precatórios, regulamentado pelo artigo 100 da CF/88 e o valor da proposta de parcelamento atende à norma estabelecida pelo § 20, do art. 100 da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de parcelamento.
Intime o ente devedor para, até o último dia do corrente exercício, efetivar o depósito dos 15% do valor então atualizado sob pena de sequestro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/07/2025 14:22
Juntada - Documento
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16/07/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:07
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/06/2024 13:22
Juntada - Documento
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03/05/2024 16:22
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:22
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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03/05/2024 16:22
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:22
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:18
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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18/08/2023 21:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2023 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 08:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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13/07/2023 08:38
Despacho - Mero Expediente
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14/06/2023 15:25
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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14/06/2023 15:24
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/06/2023 18:28:36
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05/06/2023 18:28
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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05/06/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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