TJTO - 5043329-57.2013.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043329-57.2013.8.27.2729/TO APELADO: RETIENE RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/08/2025 07:36
Despacho - Mero Expediente
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21/08/2025 14:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/08/2025 12:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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20/08/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/08/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043329-57.2013.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: TERRAPALMAS COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (AUTOR)APELADO: RETIENE RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TERRAPALMAS contra sentença que reconheceu a validade da alienação do imóvel de matrícula nº 36.715, sustentando nulidade do negócio jurídico.
A controvérsia, no entanto, já havia sido objeto de análise definitiva por este Tribunal de Justiça nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 5012669-51.2011.827.2729, cujo acórdão confirmou a validade da alienação com base em legislação estadual de regularização fundiária, transitando em julgado em 29 de março de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de coisa julgada material sobre a validade do negócio jurídico impede o conhecimento do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do CPC, impedindo a rediscussão da mesma relação jurídica com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.A decisão anterior, proferida em sede de ação coletiva, produz efeitos erga omnes, alcançando a nova parte autora, ainda que distinta da original.A propositura de nova demanda com identidade de objeto, causa de pedir e fundamento jurídico caracteriza manifesta ausência de interesse recursal, tornando inadmissível o presente recurso de apelação.A ausência de interesse processual configura questão prejudicial de mérito que impede o conhecimento do recurso, conforme suscitado pela Procuradoria de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A existência de decisão transitada em julgado que reconhece a validade de negócio jurídico impede a rediscussão da matéria, ainda que proposta por parte distinta.A coisa julgada material configura fato impeditivo do interesse recursal, tornando inadmissível o recurso de apelação.Decisão coletiva com eficácia erga omnes alcança demandas individuais sobre a mesma controvérsia jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da manifesta ausência de interesse recursal, decorrente da existência de coisa julgada material sobre a controvérsia, e julgo extinto o procedimento recursal.
Considerando o não conhecimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
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25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 16:54
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 19:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/05/2025 15:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/05/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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07/01/2025 12:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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19/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/12/2024 17:33
Decisão - Outras Decisões
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21/10/2024 13:43
Conclusão para julgamento
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16/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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