TJTO - 0009952-84.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0009952-84.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MAGNA CEZAR NOGUEIRAADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida ajuizado por MAGNA CEZAR NOGUEIRA, por intermédio de seu procurador, requerendo a liberação do veículo Chevrolet/Onix 1.0 MT, cor branca, Placa PQI 7A28, ano 2016 (evento 01).
A requerente alega em suma, que o veículo fora emprestado ao seu sobrinho apenas para levar a filha à casa da mãe da criança, e que o veículo nada tem haver com o ilícito, estando em seu nome, e que nada interessa a manutenção da apreensão, o qual pleiteia a restituição. Instado, o representante do Ministério Público manifestou pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição do bem apreendido, haja visto que a investigação ainda está em trâmite, sendo necessário aguardar a apresentação do inquérito policial pela Autoridade Policial (evento 13). É o relato do necessário. DECIDO.
O artigo 118 do CPP dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo, seja como meio de prova, seja como garantia da execução dos efeitos patrimoniais de uma eventual condenação.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 118 do CPP, a restituição de bens judicialmente constritos antes de transitar em julgado a sentença final, não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Quanto ao caso concreto, em concordância com parecer ministerial, vislumbro que a apreensão da arma, ainda se faz necessária.
Vejamos.
Consta nos autos nº 00093855320258272722, que o flagrado Lucas Cezar Medrado foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Portanto, o veículo ainda interessa ao processo, em razão do inquérito policial ainda está em andamento, sendo necessário aguardar o deslinde do processo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
ART. 118 CPP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso em Sentido Estrito recebido como Apelação Criminal, haja vista a aplicação do art. 82 da Lei n.º 9.099/1995, observada a presença dos requisitos legais e o princípio da fungibilidade. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a Decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida (arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, número de série ACD740252, com 11 cartuchos, 02 carregadores sobressalentes, sendo um deles desmuniciado e outro com 12 cartuchos, calibre 9mm, 01 case Turus, 03 extensores de carregador, 01 auxiliador para carregador e 01 coldre), com fundamento no art. 118 do CPP. 3.
Nas razões recursais (ID 41558537), o réu afirma que é proprietário dos referidos bens, cuja origem é lícita e a aquisição foi devidamente registrada nos órgãos de controle, sendo que a arma não foi utilizada nos fatos em apuração nestes autos, inexistindo crime vinculado a ela. 4.
O Ministério Público atuante perante as Turmas Recusais se manifestou pelo desprovimento do RESE. 5.
O art. 118 do CPP, dispõe que: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.6.
No caso em tela, é apurado o delito de omissão de cautela, previsto no art. 13 da Lei n.º 10.826/2003, ainda em fase inicial perante o Juizado Especial Criminal. 7.
De acordo com a manifestação Ministerial (ID 41731876), os objetos apreendidos interessam ao feito, uma vez que há provas suficientes da materialidade e indícios de autoria do crime em comento. 8.
Dessa forma, não há se falar em qualquer alteração da decisão que indeferiu o pleito do réu, até o trânsito em julgado da sentença final. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10. Sem custas e sem honorários.11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.(Acordão 1656062, 0717215-80.2022.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/01/2023, publicado no DJe: 09/02/2023.). Desse modo, como no caso há interesse no recolhimento do veículo, acolho o parecer ministerial mantendo a apreensão do bem, notadamente por interessar a investigação.
DISPOSITIVO: Ante as razões expostas e em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO o requerimento da defesa.
Após o transcurso do prazo recursal, façam-se os autos conclusos para prolação de decisão terminativa do incidente, conforme orientação do NUPARA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:38
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 13:33
Conclusão para decisão
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23/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/07/2025 16:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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21/07/2025 15:54
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 15:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Delegado - POLICIA CIVIL - Gurupi - EXCLUÍDA
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21/07/2025 15:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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21/07/2025 15:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/07/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAGNA CEZAR NOGUEIRA - Guia 5759117 - R$ 50,00
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21/07/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAGNA CEZAR NOGUEIRA - Guia 5759116 - R$ 337,00
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21/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:37
Distribuído por dependência - Número: 00093855320258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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