TJTO - 0004068-47.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004068-47.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ROMIRO PEREIRA DIASADVOGADO(A): LUCAS CASTANHEIRA DOS SANTOS (OAB MG211784) DESPACHO/DECISÃO O autor ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra NUBANK, FIDUCIA SCMEPP LTDA, SIM PAUL CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A., BANCO BS2 S.A e ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITIUÇÃO DE PAGAMENTO S.A, por meio da qual alega que o direito à reparação decorre de falha na prestação do serviço bancário, omissão no dever de rejeição de pagamento fraudulento via PIX, abertura e manutenção de contas para golpistas e desvio produtivo.
Menciona que investiu em uma plataforma através do Telegram que desaguou em desastre financeiro, sua conta congelada com o dinheiro que estava lá.
Ao perceber o golpe ligou para o seu banco pedindo ajuda e as demais instituições destinatárias dos montantes remanescentes mantém-se inertes.
Requer a condenação das requeridas à reparação material no valor de R$ 37.423,00, que equivale à quantia perdida e extrapatrimonial em montante que estima suficiente. Contudo, não especificou a conduta ilícita de cada demandada.
Além disso, postula a exibição de documentos com fulcro nos artigos 396 e 397 do CPC, para que as demandadas forneçam o necessário para formar conjunto probatório para futura apuração de responsabilidade civil, sendo “todos documentos utilizados para a abertura de contas bancárias junto às instituições bancárias recebedoras dos recursos financeiros enviados pelo Requerente, sendo eles principalmente RG, CPF, comprovante de endereço, extrato da Conta Corrente referente aos últimos 10 anos; Cópia do contrato de abertura da Conta Corrente; e demais documentos que estiverem sob posse dos Requeridos” que “serão utilizados para que em momento oportuno, quando o Requerente tiver subsídios suficientes para a inclusão dos responsáveis pelas contas bancárias no polo passivo do presente feito.” Conforme dispõe o art. 319, IV, do CPC, o pedido veiculado na petição inicial deverá ser formulado de forma específica.
Mais adiante, o art. 324, § 1º, I, II e III, do mesmo diploma legal, excepcionando aquela regra, prevê que é lícita somente a formulação de pedido genérico nas seguintes hipóteses: nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95, somente admite a realização de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo a parte autora, portanto, quem limita o pleito inicial.
Além disso, o art. 38, parágrafo único, da referida da codificação, veda a prolação de sentença ilíquida.
Consoante visto, ao tempo em que não se admite a formulação de postulação genérica, também se veda a prolação de sentença ilíquida.
Esta é apenas o espelho daquela.
Ou seja, o comando vazado no decreto judicial nada mais faz do que refletir aquilo que foi pedido, nos termos do que prevê o art. 492, caput, do CPC, que proclama ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Não é possível, portanto, exigir um dispositivo judicial específico, exequível e líquido quando, em contraposição, não se formula um pedido dotado dos mesmos predicados. O autor, na sua postulação inicial, não apontou o montante do débito a ser restituído por cada demandada, nem a necessária justificativa, restringindo-se a pedir genericamente condenação delas.
Veja-se: “O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva das requeridas, com a sua condenação à reparação de Danos Materiais no valor de R$37.423,00 (trinta e sete mil e quatrocentos e vinte e três reais), que equivale à quantia perdida pelo autor em decorrência da falha na prestação de serviços das rés”, situação que esbarra no que dispõe o art. 14, § 2º, da Lei n. 9.099/95, cujo comando exige pleito autoral certo e líquido.
Resta assinalar que o pedido de exibição de documentos não pode ser admitido na sistemática do Juizado Especial. O art. 3º, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial tem competência somente para as demandas de conhecimento e de execução, restando afastada a jurisdição nas ações que possuem rito específico, incompatível com o procedimento instituído para o microssistema, como é a ação de exibição de documento, sobretudo pela imposição da audiência de conciliação estabelecida no rito do art. 16 da norma de regência. Como a pretensão reside na exibição de documentos bancários envolvendo várias pessoas, como medida preparatória a fim de instruir sua pretensão, tal procedimento é incompatível com o rito da Lei nº 9099/95, que impõe que todas as provas sejam produzidas até a audiência de instrução e julgamento, após frustrada a tentativa conciliatória. O rito do Código de Processo Civil para a exibição de documento ou coisa, do Livro I, do processo de conhecimento e cumprimento de sentença, previsto no art. 396 e seguintes, evidencia a incompatibilidade com o procedimento especial eleito pelo autor. A parte demandada pode negar a posse do documento, caso em que se permitirá que o autor prove que a declaração não corresponde à verdade (art. 398, parágrafo único). Também é prevista a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para a exibição do documento, além da inclusão de terceiro que estiver na posse do documento, cujo procedimento não é afeto ao Juizado Especial por não se conformar com o rito especial, o que impõe a extinção do processo por aplicação do seu art. 51, inciso II. Assim, para a correção da indeterminação apontada, a petição inicial deve consertada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de especificar o pedido, de modo a especificar o nexo de causalidade entre a restituição almejada nos presentes autos e a conduta de cada requerido para imputar-lhe a responsabilidade pelo prejuízo causado pelo investimento que realizou através da aludida plataforma digital, acompanhada da respectiva documentação probatória.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
29/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 21:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 13:22
Conclusão para decisão
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23/07/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 11:19
Protocolizada Petição
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11/07/2025 14:59
Protocolizada Petição
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03/07/2025 12:48
Protocolizada Petição
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01/07/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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