TJTO - 0005523-72.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 26/08/2025<br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005523-72.2023.8.27.2713/TO (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL APELANTE: MARIA NILZA PEREIRA CUSTÓDIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
25/08/2025 13:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/08/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
-
07/08/2025 14:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SCPRE -> SCPLE
-
07/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Relatório
-
22/07/2025 11:33
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
22/07/2025 11:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005523-72.2023.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00055237220238272713/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 24/06/2025 - PETIÇÃO -
24/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/06/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005523-72.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005523-72.2023.8.27.2713/TO APELANTE: MARIA NILZA PEREIRA CUSTÓDIO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Maria Nilza Pereira Custódio, contra julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO CLARO MIX.
COBRANÇA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
SERVIÇOS DIGITAIS INCLUÍDOS NO PACOTE CONTRATADO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c.c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Claro S.A.
A parte apelante alegou que serviços adicionais foram cobrados indevidamente em sua fatura sem sua solicitação, configurando venda casada e prática abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática abusiva por venda casada em decorrência da cobrança dos serviços digitais "Claro Banca" e "Skeelo Light"; (ii) estabelecer se existe direito à devolução em dobro dos valores e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise das provas demonstrou que os serviços questionados pelo apelante faziam parte do pacote contratado, denominado "Claro Mix", e que o valor das cobranças estava incluído no plano, sem cobrança adicional por tais serviços. 4.
A descrição detalhada dos serviços na fatura atende ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, não se verificando abuso ou irregularidade. 5.
Não foi comprovada prática de venda casada, uma vez que os serviços digitais mencionados foram oferecidos como parte integrante do plano, configurando benefício do pacote e não uma cobrança à parte. 6.
Inexiste comprovação de dano moral, pois não houve conduta ilícita da parte recorrida nem cobrança excessiva, conforme exige o artigo 927 do Código Civil, não havendo, também, que se falar em devolução em dobro. 7.
Tendo a requerida/apelada desvencilhado-se do ônus de comprovar a origem e regularidade dos valores cobrados, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar por eventuais danos dela decorrentes (art. 373, inciso II, do CPC), inarredável a improcedência dos pedidos autorais, tal como decidido na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 373, II, art. 85, §º11º, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0043998-49.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0034851-96.2023.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 16/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0005132-20.2023.8.27.2713, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 19/08/2024; TJTO, Apelação Cível, 0032857-33.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005523-72.2023.8.27.2713, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2025).
Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os arts. 6º, III e VIII, 31, 39, I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo a Recorrente, houve violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, pois a cobrança de serviços não contratados – como os “Aplicativos Digitais Claro Banca Premium Promo” e “Livros Digitais Padrão Skeelo” – foi inserida nas faturas sem o seu consentimento e com visualização apenas nas últimas páginas da fatura detalhada, o que caracterizaria prática de venda casada.
Alegou que a inclusão de tais serviços não essenciais ao funcionamento do plano telefônico contratado, sem prévia e clara informação, feriria os princípios da transparência e da vinculação contratual.
Argumentou ainda que a operadora não apresentou contrato válido que comprovasse a adesão aos referidos serviços, limitando-se a exibir telas sistêmicas, consideradas provas unilaterais e insuficientes para demonstrar a contratação, conforme entendimento jurisprudencial.
Sustentou, também, que a jurisprudência reconhece a existência de dano moral nos casos em que o consumidor é compelido a pagar por serviços não solicitados.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos e condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No tocante ao prequestionamento, embora a recorrente sustente que as matérias relativas aos arts. 6º, III, 31 e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à caracterização de prova unilateral em relação a “telas sistêmicas”, tenham sido devidamente enfrentadas pela instância de origem, a análise do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins revela que a Corte estadual enfrentou de forma clara e fundamentada os dispositivos legais federais tidos por violados.
A controvérsia foi decidida com base na interpretação do conteúdo contratual e na valoração das provas constantes dos autos, notadamente as faturas detalhadas e os documentos juntados pela empresa recorrida, bem como no reconhecimento da ausência de cobrança adicional pelos serviços impugnados, incluídos como parte do plano contratado (“Claro Mix”).
Entretanto, verifica-se que a pretensão recursal busca infirmar o entendimento do Tribunal a quo mediante a revaloração do conjunto fático-probatório, ao sustentar, em essência, que não houve contratação válida dos serviços e que houve omissão informacional.
O recurso insiste na ilicitude da conduta da empresa e na suposta caracterização de venda casada, apontando a abusividade da cobrança dos serviços “Claro Banca Premium Promo” e “Skeelo Padrão”.
Contudo, a Corte local entendeu que os serviços reclamados estavam abrangidos pelo plano contratado, sem acréscimo de valor, não havendo, portanto, venda casada ou cobrança indevida.
Trata-se de interpretação das cláusulas contratuais e do exame da prova documental, o que, por sua natureza, atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), bem como da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária sobre a existência de cobrança adicional, a forma de apresentação dos serviços na fatura e a ausência de demonstração de dano moral demandaria nova análise fática, o que é vedado na via especial.
No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente colaciona julgados para sustentar a interpretação contrária a adotada pelo acórdão recorrido, em especial quanto à (i) inidoneidade das telas sistêmicas como prova da contratação; (ii) caracterização de venda casada em situações similares; e (iii) cabimento de indenização por danos morais em hipóteses de cobrança por serviços não contratados.
Todavia, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exige o §1º do art. 1.029 do CPC.
Limitou-se a recorrente a transcrever ementas de decisões paradigmas, sem indicar, com precisão, as similitudes e discrepâncias jurídicas e fáticas entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do apelo com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Tal deficiência de fundamentação encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que exige a demonstração específica da divergência, com transcrição dos trechos pertinentes, identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas, além de sua comparação com o acórdão recorrido.
Não se vislumbra, ademais, violação literal a dispositivo federal que ampare, com autonomia, a tese jurídica sustentada pela recorrente.
A argumentação apresentada não revela interpretação manifestamente divergente ou negativa de vigência a norma federal apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
Pelo contrário, o aresto recorrido está em consonância com entendimento consolidado da jurisprudência infraconstitucional quanto à validade dos pacotes contratados que incluem serviços digitais agregados, desde que não haja cobrança adicional, bem como ao ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade do Recurso Especial, seja pela incidência dos óbices sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, seja pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Assim, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
28/05/2025 14:28
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
21/05/2025 14:56
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
09/05/2025 08:06
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/05/2025 07:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/04/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/04/2025 12:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
01/04/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
25/02/2025 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/02/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
25/02/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/02/2025 13:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
25/02/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 437
-
24/01/2025 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
24/01/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
-
10/12/2024 15:53
Conclusão para julgamento
-
09/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000564-72.2025.8.27.2718
Edgar Soares Sobral
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 08:31
Processo nº 0006640-44.2023.8.27.2731
Rejanio Eliseu da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Adalto Barros Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2023 11:05
Processo nº 0022510-67.2025.8.27.2729
Helio Santana dos Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 13:27
Processo nº 0012966-03.2020.8.27.2706
Cleucir Fraportti
Irany Alves Araujo Mourao
Advogado: Luiz Valton Pereira de Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2020 22:00
Processo nº 0005523-72.2023.8.27.2713
Maria Nilza Pereira Custodio
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2023 16:09