TJTO - 0001325-22.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001325-22.2024.8.27.2724/TO RÉU: DIAN FRANCISCA ARAUJO DE SOUSAADVOGADO(A): BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO (OAB MG197597) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de indenização por danos materiais ajuizada por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face de DIAN FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora alega que fez um acordo com a demandada, protocolado no evento 57 dos autos 0001196-22.2021.8.27.2724.
O objeto do acordo era uma casa residencial localizada na Rua Sergipe, s/nº, Bairro Santa Rita, Axixá do Tocantins, pela qual foi pago o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) à demandada.
A demandante cumpriu o acordo, mas a demandada entregou a casa toda deteriorada, com 5 portas quebradas, 2 janelas quebradas, caixa d'água quebrada, fogão quebrado, sofá queimado e geladeira queimada.
A demandante procurou a demandada diversas vezes para resolver a situação amigavelmente, sem êxito.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em decisão de recebimento da ação (evento 7, DECDESPA1), a foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça. Tentativa de acordo inexitoso (evento 22, TERMOAUD1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 26, CONT1), alega que não há provas contundentes nos autos que demonstrem que os objetos citados estavam danificados no momento da entrega do imóvel ou bens, e que para fundamentar uma cobrança por danos, o autor deveria comprovar o estado dos objetos por meio de laudos técnicos, fotografias datadas ou documentos comprobatórios.
Argumenta a inexistência de prova de quando os danos ocorreram, citando a ausência de vistoria inicial e final documentada.
Afirma ter cumprido integralmente suas obrigações no negócio jurídico, incluindo os deveres de conservação e devolução dos bens, e que não houve notificação formal por parte da autora sobre eventuais descumprimentos ou reclamações.
Por fim, invoca o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu devido à ausência de provas específicas e robustas.
Réplica apresentada no evento 30, PET1. A parte autora postulou pela audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha. (evento 44, PET1).
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Entendo que a referida ação não é caso de julgamento conforme o estado do processo.
Além disso, estando a demanda regularmente instruída e não havendo questões processuais pendentes que obstruam o prosseguimento do feito, passo para delimitação da controvérsia, nos moldes do art. 357 do CPC. 2.
Das questões de fato a serem provadas Considerando as alegações e impugnações das partes, delimito as seguintes questões de fato que necessitam de produção probatória: a) Se, na ocasião da entrega do imóvel, o mesmo foi entregue em condições precárias, com portas e janelas quebradas, caixa d’água danificada, fogão e geladeira queimados e sofá inutilizado; b) Se os danos materiais alegados decorreram exclusivamente da conduta da parte ré (nexo causal). 3.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Assim sendo, a autora deverá provar o fato constitutivo do seu direito; e a parte ré deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) A configuração de ato ilícito por parte da demandada, nos termos do art. 186 do Código Civil, e a consequente obrigação de reparar o dano, conforme art. 927 do Código Civil. b) A existência de nexo causal entre a conduta da demandada e os danos materiais sofridos pela demandante. c) A extensão dos danos materiais e o valor da indenização devida. d) A observância do princípio da boa-fé contratual e os deveres anexos decorrentes da relação entre as partes (art. 422, CC). 5. Das provas postuladas pelas partes A parte autora postulou prova testemunhal, depoimento pessoal da parte ré e aproveitamento das provas documentais já juntada. (evento 44, PET1).
Entendo que prova oral postulada pela autora, revela-se, neste momento processual, inadequada para comprovar a existência e a extensão dos alegados danos materiais nos bens e no imóvel.
A natureza dos vícios apontados – como portas quebradas, janelas danificadas, e eletrodomésticos em suposto estado de deterioração ou queima – demanda, prioritariamente, elementos de prova com maior capacidade de atestar o estado físico e a eventual causa das avarias.
Por essa razão, rejeito este pedido.
A parte ré não manifestou pela produção de provas.
Por outro lado, À luz do exposto, para melhor elucidação dos fatos e a fim de aferir o estado atual do imóvel e dos itens questionados, e com fundamento no poder instrutório do juiz (art. 370 do Código de Processo Civil) e nas atribuições do Oficial de Justiça (art. 154, incisos V do Código de Processo Civil), entendo pertinente a realização do Auto de Constatação do Imóvel que deverá ser feito por meio do Oficial de Justiça.
Assim, DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com o objetivo de verificar e relatar o estado atual do imóvel e informar acerca dos seguintes pontos: 1. Identificar o imóvel objeto da lide e descrever seu estado geral de conservação, bem como quaisquer outras observações pertinentes sobre a propriedade. 2.
Para cada um dos bens abaixo relacionados, verificar sua existência no local e descrever minuciosa e detalhadamente seu estado de conservação, apontando a natureza e a extensão de quaisquer avarias ou danos encontrados, se houver, bem como sua localização: a) 05 (cinco) portas b) 02 (duas) janelas c) Caixa d'água d) Fogão e) Sofá f) Geladeira 3.
O Oficial de Justiça deverá documentar todas as suas observações com registros fotográficos nítidos, se possível, dos itens e áreas mencionadas.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. DECLARO o feito saneado; 2. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos da fundamentação desta decisão; 3.
DETERMINO o ônus probatório nos termos do artigo 373, caput, do CPC; 4. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré, conforme exposto anteriormente. 5. INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Cumpra-se. -
29/07/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 20:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/04/2025 13:57
Conclusão para despacho
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08/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 11:55
Conclusão para decisão
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28/11/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:07
Protocolizada Petição
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14/10/2024 10:41
Protocolizada Petição
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09/10/2024 16:00
Intimado em Secretaria
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09/10/2024 12:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> CPENORTECI
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09/10/2024 12:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 08/10/2024 12:30. Refer. Evento 9
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08/10/2024 08:38
Juntada - Informações
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12/08/2024 22:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2024 23:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 13:14
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOITGCEJUSC
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30/07/2024 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2024 13:13
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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30/07/2024 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 13:10
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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30/07/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/07/2024 13:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/10/2024 12:30
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23/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:17
Despacho - Mero expediente
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22/05/2024 13:58
Conclusão para despacho
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22/05/2024 13:58
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2024 13:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA PEREIRA DA SILVA - Guia 5475520 - R$ 60,00
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22/05/2024 13:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA PEREIRA DA SILVA - Guia 5475519 - R$ 95,00
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22/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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