TJTO - 0000721-18.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000721-18.2025.8.27.2727/TO AUTOR: DOUGLAS HERCULES RIBEIRO MATOSADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A priori, RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC). É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida1”.
O Código de Processo Civil, artigo 300, caput disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC) 2.” Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato de a tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis3.
No presente caso entendo que a medida de urgência não merece ser deferida.
Narrou a parte autora que é policial militar e realizara junto às instituições financeiras diversos empréstimos consignados para desconto em folha, afirmando que os descontos em seu contracheque vêm superando o percentual de 30% (trinta por cento).
Por fim, o demandante pretende que os descontos abusivos e ilegais sejam suspensos.
O pedido de tutela de urgência do polo requerente está fundamentado na imediata suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento.
Mesmo que a cognição seja sumária, na análise do caso sub judice, não é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações por meio da simples análise dos documentos que acompanham a inicial, sendo necessária a dilação probatória, com a observância da ampla defesa e do contraditório.
Outrossim, no caso sub judice, não verifico a evidência do periculum in mora, haja vista que os empréstimos já ultrapassaram o desconto de 10 parcelas, algumas já ocorreram descontos há um ano aproximadamente.
Dessa forma, não vislumbro que a manutenção da situação, neste momento processual, irá comprometer a utilidade do resultado final do processo.
Por outro lado, o polo requerente não evidenciou em seu pedido o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência antecipada, sobretudo, considerando o lapso temporal ocorrido entre o início dos descontos e a época em que foi protocolizada a presente ação, além da ausência de qualquer indício de contratos eivados de fraude.
Também, não se pode menosprezar o fato de que a antecipação dos efeitos da tutela, por representar inversão (juridicamente autorizada) da ordem clássica do devido processo legal, ou seja, por permitir que o direito reivindicado seja satisfeito antes da sentença e, na maioria dos casos, in limine litis, constitui providência de cunho provisório.
Em razão dessa provisoriedade é que “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300, § 3 º.
Em outras palavras, ainda que verificados, no caso concreto, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, sua concessão encontra óbice quando o provimento requestado pela parte não permitir modificação, revogação ou retorno ao status quo ante, pois, do contrário, incorrer-se-ia no indesejado prejulgamento da lide, transformando-se os atos processuais de defesa do requerido meramente formais.
Verifica-se que a regra decorre da própria natureza jurídica do instituto que representa um juízo cognitivo superficial e provisório, passível de revisão ou modificação a qualquer tempo, antes do julgamento definitivo.
Nesse contexto, observo que, in casu, além da ausência de comprovação da verossimilhança das alegações, o pleito de imediata suspensão dos descontos esgotaria o objeto da ação, nessa fase processual, em caso de deferimento, de modo que é mais prudente aguardar a prestação jurisdicional definitiva/satisfativa.
Ante o exposto, em cognição eminentemente sumária, NÃO CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada.
Em termos de prosseguimento, tratando-se de causa que envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem interesse em conciliar, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
Nesse diapasão, CITE-SE o polo requerido de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 321 e 344 do CPC), sob pena de confissão e revelia.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 617. 2.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 594. 3.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 600. -
29/07/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/07/2025 10:33
Protocolizada Petição
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24/07/2025 10:33
Protocolizada Petição
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23/07/2025 17:39
Conclusão para decisão
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23/07/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2025 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Descontos Indevidos
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23/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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