TJTO - 0004572-53.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0004572-53.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: TIAGO CARVALHO BORGESADVOGADO(A): JÚLIA MARTINS DA SILVA (OAB TO012883) DESPACHO/DECISÃO TIAGO CARVALHO BORGES, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, requereu a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA contra si decretada, por entender que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Alternativamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (evento 1). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (evento 6). É, em síntese, o relatório.
Decido.
A Prisão Preventiva do agente, como cediço, pode ser decretada em qualquer fase do processo, em face de representação formulada pela autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, desde que presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, para a sua decretação (artigos 311 e 312, do CPP).
Da mesma forma, o juiz poderá revogar a prisão preventiva, se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, ou mesmo decretá-la, novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem (artigo 316 do CPP). Assim, a questão principal, como sabido, é verificar se no caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a medida, e neste ponto, analisados os presentes autos, observa-se que não mais subsiste o motivo que ensejou a decretação da prisão preventiva, já que, consoante se infere dos autos, as medidas protetivas de urgência foram REVOGADAS, em razão da retratação da ofendida (evento 94). Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REVOGO a prisão preventiva de TIAGO CARVALHO BORGES, decretada nos autos n.º 0001750-91.2025.8.27.2731, APLICANDO-LHE, NO ENTANTO, AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: - COMPARECIMENTO SEMANAL AO GRUPO EDUCATIVO RESPONSABILIZANTE - TEMPO DE DESPERTAR, CUJAS REUNIÕES, EM NÚMERO TOTAL DE DEZ, serão conduzidas pelo GGEM (Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins).
O requerido deve manter contato telefônico e endereço atualizados no feito (o que deve ser certificado pelo oficial de justiça no momento do cumprimento da presente decisão), a fim de que o GGEM proceda a contato. Registre-se que, a retratação da vítima no tocante à aplicação das medidas protetivas de urgência NÃO EXIME O REQUERIDO DO COMPARECIMENTO SEMANAL AO GRUPO EDUCATIVO RESPONSABILIZANTE. A falta a qualquer dos DEZ encontros semanais dará ensejo à decretação de prisão preventiva, pelo descumprimento da medida ora imposta. - MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS; - COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PELOS QUAIS FOR INTIMADO. REMETA-SE O FEITO EM APENSO, VIA REMESSA INTERNA, AO GGEM, a fim de que proceda a contato com o requerido para fins de comparecimento ao GRUPO EDUCATIVO RESPONSABILIZANTE - TEMPO DE DESPERTAR.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. Após, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, na data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 17:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001750-91.2025.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 8
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29/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:38
Decisão - Revogação - Prisão
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29/07/2025 13:03
Conclusão para decisão
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28/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:28
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 14:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - EXCLUÍDA
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24/07/2025 18:07
Distribuído por dependência - Número: 00030672720258272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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