TJTO - 0001472-59.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001472-59.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE: ADÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA MACEIRAS ROMON FERREIRA (OAB SP399031) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS requerida por ADÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHOem face do CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - CIASPREV, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e OUTROS.
Na petição inicial o autor requereu medida liminar, de modo a determinar que as requeridas apresentem os contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, devendo os documentos conter todas as informações pertinentes, quais sejam: valor recebido nos consignados, taxas de juros aplicadas, datas de início e término dos contratos, e discriminação de demais encargos incidentes, além da concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial o autor juntou documentos.
Relatado o necessário.
Decido.
No que tange à produção antecipada de provas, o Código de Processo Civil dispõe que esta será admitida: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Embora seja possível, em tese, veicular o pedido de exibição documental em sede de tutela antecipada de urgência, tal medida pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Cumpre observar que, embora seja possível, em tese, veicular o pedido de exibição documental em sede de tutela antecipada de urgência, tal medida pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional.
Inexiste o elemento do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não estão evidentes os prejuízos supostamente sofridos pelo requerente que justifiquem a urgência nos fornecimentos dos contratos apontados na inicial.
Além disso, é nítida a irreversibilidade da medida, pois não é possível, na hipótese de improcedência da ação, reverter a apresentação do contrato perseguido, o que reforça a inviabilidade da concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, em virtude da ausência de elementos autorizadores previstos no artigo 381 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor.
RECEBO a inicial, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 396 e 398, do CPC, INTIMEM-SE os requeridos para apresentar a documentação almejada pelo autor ou ofereça resposta, no prazo de 05(cinco) dias.
Com a resposta, INTIME-SE a parte requerente para ciência, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito.
A presente decisão serve como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias, TO.Data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:12
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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18/08/2025 16:47
Protocolizada Petição
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14/08/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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11/08/2025 17:11
Protocolizada Petição
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11/08/2025 17:09
Protocolizada Petição
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11/08/2025 11:11
Protocolizada Petição
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11/08/2025 11:11
Protocolizada Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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05/08/2025 16:44
Protocolizada Petição
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01/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001472-59.2025.8.27.2709/TO AUTOR: ADÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA MACEIRAS ROMON FERREIRA (OAB SP399031) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS requerida por ADÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHOem face do CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - CIASPREV, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e OUTROS.
Na petição inicial o autor requereu medida liminar, de modo a determinar que as requeridas apresentem os contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, devendo os documentos conter todas as informações pertinentes, quais sejam: valor recebido nos consignados, taxas de juros aplicadas, datas de início e término dos contratos, e discriminação de demais encargos incidentes, além da concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial o autor juntou documentos.
Relatado o necessário.
Decido.
No que tange à produção antecipada de provas, o Código de Processo Civil dispõe que esta será admitida: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Embora seja possível, em tese, veicular o pedido de exibição documental em sede de tutela antecipada de urgência, tal medida pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Cumpre observar que, embora seja possível, em tese, veicular o pedido de exibição documental em sede de tutela antecipada de urgência, tal medida pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional.
Inexiste o elemento do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não estão evidentes os prejuízos supostamente sofridos pelo requerente que justifiquem a urgência nos fornecimentos dos contratos apontados na inicial.
Além disso, é nítida a irreversibilidade da medida, pois não é possível, na hipótese de improcedência da ação, reverter a apresentação do contrato perseguido, o que reforça a inviabilidade da concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, em virtude da ausência de elementos autorizadores previstos no artigo 381 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor.
RECEBO a inicial, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 396 e 398, do CPC, INTIMEM-SE os requeridos para apresentar a documentação almejada pelo autor ou ofereça resposta, no prazo de 05(cinco) dias.
Com a resposta, INTIME-SE a parte requerente para ciência, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito.
A presente decisão serve como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias, TO.Data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/07/2025 12:20
Retificação de Classe Processual - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/07/2025 12:19
Conclusão para decisão
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29/07/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 12:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHO - Guia 5763756 - R$ 50,00
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28/07/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHO - Guia 5763755 - R$ 77,00
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28/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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