TJTO - 0002582-81.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002582-81.2025.8.27.2713/TO IMPETRANTE: VALQUIRIA DA GUIA DE FREITAS GOMESADVOGADO(A): BRUNA MENESES TORRES (OAB TO010188) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça em proveito da impetrante.
Não antevejo a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar buscada, conforme artigo 300 do CPC e Lei nº 12.016/19.
A impetrante não apresentou lastro probatório suficiente para infirmar, em sede de cognição sumária, o prazo de Licença para Tratamento de Saúde (Prorrogação) pela Junta Médica do Estado do Tocantins concedida entre 04/06/2025 a 18/06/2025 (evento 9,ANEXO2).
Não consta nos autos outro parâmetro ou documento a ser sopesado, além da própria decisão administrativa, apto a comprovar que a autora faça jus à licença por período diverso do concedido, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade perceptível de plano na conduta da agente responsável por analisar o requerimento de afastamento formulado pela servidora.
A compreensão completa da controvérsia pressupõe que seja assegurada a ampla defesa e contraditório, para que, se o caso, seja reconhecida eventual nulidade praticada por ato de autoridade no decorrer da tramitação do requerimento administrativo e respectivo prazo de afastamento por questões de saúde, a fim de que sejam determinadas medidas corretivas.
Por ora, não possui plausibilidade a tese sustentada em sede liminar.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nessa ação mandamental.
NOTIFIQUE-SE a AUTORIDADE COATORA para que preste as informações devidas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I da Lei nº 12.016/09).
CIENTIFIQUE-SE o ESTADO DO TOCANTINS para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09).
Com a juntada das manifestações ou decurso dos prazos, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos. -
29/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/07/2025 16:11
Conclusão para decisão
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14/07/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:21
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 17:31
Conclusão para decisão
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11/06/2025 17:40
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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