TJTO - 0032779-68.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
-
04/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0032779-68.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: PAULA MARIA BORGES TOLEDOADVOGADO(A): GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO (OAB TO008720)ADVOGADO(A): OLAVO GUIMARÃES GUERRA NETO (OAB TO007271)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 02/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 15 - 27/08/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
02/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/09/2025 15:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/01/2026 13:30
-
29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032779-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULA MARIA BORGES TOLEDOADVOGADO(A): GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO (OAB TO008720)ADVOGADO(A): OLAVO GUIMARÃES GUERRA NETO (OAB TO007271) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade da justiça Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de hipossuficiência financeira, a qual, por ora, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário. Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a requerida que: a) assegure a parte autora o direito de cursar, no semestre letivo de 2025/2, apenas as disciplinas compatíveis com sua condição de saúde mental, conforme laudos médicos constantes nos autos; b) garanta que não seja obrigada a frequentar carga horária superior ao recomendado por profissional especializado; c) se abstenha de cobrar valores proporcionais as disciplinas não cursadas no semestre em curso e nos semestres subsequentes d) estender os efeitos da liminar aos semestres seguintes.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A parte autora relata que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PALMAS, instituição de ensino superior privada mantida pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A – ITPAC.
Que desde o início do semestre letivo vem enfrentando grave quadro de saúde mental, com diagnóstico de transtorno bipolar atestado por profissional médico vinculado à própria instituição de ensino, solicitou à AFYA Palmas o trancamento das disciplinas HAM V e PIEPE IV, com a permanência apenas nas disciplinas SOI III, PIEPE III e HAM IV, as quais efetivamente cursou.
Registra que foi formalizada uma solicitação de trancamento de algumas disciplinas em fevereiro de 2025, por meio de e-mails enviados aos setores competentes, além de diversos contatos com a coordenação do curso e o Núcleo de Experiência Discente (NED).
Contudo, a instituição de ensino jamais forneceu resposta formal conclusiva sobre o pedido.
Acrescenta que, se viu compelida a realizar o pagamento integral da quantia de R$ 92.492,57, conforme declaração oficial de pagamento emitida pela própria instituição, abrangendo mensalidades e matrícula integral, sem qualquer abatimento ou consideração à realidade efetiva do semestre cursado.
Na hipótese em exame, importa registrar que às universidades é garantida a capacidade para ponderar se as disciplinas que compõem a grade curricular refletem a integralidade do conteúdo das matérias componentes do curso no qual o aluno está matriculado.
Sobre isso, é o que homenageia as disposições encartadas no art. 207 da Constituição Federal que assegura autonomia didático-científica da Instituição Superior, senão vejamos: Art. 207 As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Isso significa dizer que haveria ofensa direta ao princípio da autonomia didático-científica universitária caso o judiciário analisasse de forma indiscriminada se determinada disciplina pode ou não compor a grade curricular adotada pela Instituição de Ensino Superior.
Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), em seu artigo 53, inciso II, determina que: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Sendo assim, considerando que o debate ora travado exige um juízo sobre a pertinência de disciplina em grade curricular, entendo que esta, a princípio, é afeta à autonomia conferida à instituição de ensino.
A propósito: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES CONFORME DISCIPLINA O ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 53 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08085759220248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) (g.n.) Com efeito, a análise da grade curricular é prerrogativa da instituição de ensino, que possui autonomia didático-cientifica.
Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados por Instituição de Ensino Superior para estabelecer os pré-requisitos curriculares, salvo quando verificada violação dos princípios da moralidade e da legalidade, o que não é o caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. a) Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, do CPC. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Embora a parte autora não tenha informado o INTERESSE na autocomposição consensual, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, as partes deverão fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC). 1.1.
Sendo assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 5. Havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 7.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 8.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 9.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 10. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 11.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 12.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 13.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 14.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 15. Intime-se. 16.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 07:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
26/08/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
25/08/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032779-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULA MARIA BORGES TOLEDOADVOGADO(A): GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO (OAB TO008720)ADVOGADO(A): OLAVO GUIMARÃES GUERRA NETO (OAB TO007271) DESPACHO/DECISÃO Embora a autora alegue ser estudante e que sua subsistência e manutenção nos estudos são custeadas pelos pais, observo que a mesma possui uma empresa individual (CNPJ nº 45.***.***/0001-00) com atividade principal “Fabricação de laticínios”.
Dessa forma, verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias (inclusive empresarial); c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2025 14:44
Protocolizada Petição
-
25/07/2025 15:55
Conclusão para despacho
-
25/07/2025 15:55
Processo Corretamente Autuado
-
25/07/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULA MARIA BORGES TOLEDO - Guia 5762910 - R$ 1.687,39
-
25/07/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULA MARIA BORGES TOLEDO - Guia 5762909 - R$ 1.434,93
-
25/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003834-63.2024.8.27.2743
Nilson Pinto de Jesus
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 17:16
Processo nº 0000482-68.2025.8.27.2709
Debora Eduarda dos Anjos Magalhaes Monte...
Companhia Brasileira de Servicos Funerar...
Advogado: Vanda Alves Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 20:59
Processo nº 0000692-50.2025.8.27.2732
Paula Serafim Teles dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 11:13
Processo nº 0013350-86.2023.8.27.2729
Leandro de Almeida Cambraia
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 17:43
Processo nº 0037706-14.2024.8.27.2729
Claudiana Augusto Salgado Fontes
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 14:52