TJTO - 0001179-68.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0001179-68.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: ALBINA BORGES DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Este processo foi autuado com a classe Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas e o assunto principal "Subsídios", chave 546434142825.
Figura como parte exequente ALBINA BORGES DE SOUSA RODRIGUES e na condição de executado o MUNICÍPIO DE ALMAS.
A decisão do evento 15 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica pela autora.
No evento 18, a autora não juntou documentos e apenas informou não ter condições de arcar integralmente com as custas processuais, e requereu o parcelamento das custas, ou alternativamente o recolhimento das custas ao final do processo.
No evento 19, foi lavrada certidão que informa a impossibilidade do parcelamento das custas em razão do valor ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), para custas iniciais. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A hipossuficiência financeira diz respeito, portanto, à inviabilidade de a parte impugnada responder pelos gastos inerentes à demanda. A parte autora pleiteou o benefício ao argumento de que não possui condições de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
A fim de comprovar sua hipossuficiência, o autor poderia ter apresentado cópias de extratos bancários e outros documentos capazes de corroborar suas alegações.
Entretanto, não apresentou nenhum outro documento, além daqueles já carreados à inicial: contracheques dos meses de dezembro/2024, janeiro e fevereiro de 2025, com subsídio no valor de R$ 3.022,73 (três mil e vinte e dois reais e setenta e três centavos).
As custas processuais desta execução somam R$ 308,79 (trezentos e oito reais e setenta e nove centavos), o que representam 10% (dez porcento) do valor do salário comprovado pelos contracheques.
Sem evidências nos autos a respeito da capacidade financeira da parte, não há elementos sobre os quais o juízo possa debruçar-se para analisar o pedido.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou recentemente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal a quo concluiu que os elementos probatórios dos autos não condizem com a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, uma vez que não houve nenhuma comprovação de que o gasto para o curso processual teria comprometido a sua subsistência. 2. À margem do alegado pela parte recorrente, mantém-se o resultado do julgamento, porquanto não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1847405/RS, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 08/09/2020). Portanto, a benesse da gratuidade da justiça não deve ser concedida.
O parcelamento das despesas de ingresso foi oportunidado conforme se vê no evento 15, e está sujeito às regras processuais e regimentais de cada tribunal.
Quanto às custas iniciais, o Provimento n.º 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), estipula que o valor mínimo é de R$ 200,00 (duzentos reais).
Quanto à Taxa Judiciária, a Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), estipula o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais): Os valores desta causa estão abaixo desses valores mínimos.
A parte autora, alternativamente, requereu o pagamento das custas ao final do processo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a boa-fé e o intuito de não inviabilizar o acesso à justiça.
Não há, entretanto previsão legal ou nos provimentos do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) quanto à possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, o que iria de encontro ao art. 82 do Código de Processo Civil, que é justamente a antecipação do pagamento dessas despesas nos casos em que não for deferida a gratuidade da justiça.
As despesas só poderão ser pagas ao final, pelo vencido, quando decorrerem de atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria (CPC, art. 91).
Nesse contexto, ausente previsão legal que autorize, o pedido de pagamento das custas ao final do processo também deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de gratuidade da justiça e de pagamento das custas ao final do processo e ADVIRTO a parte autora nos seguintes termos: 1. No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º, do art. 98, do CPC; 2. A ausência de comprovação do pagamento total das custas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, implicará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora para comprovar o recolhimento total das despesas de ingresso; 2. Sem atendimento integral, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição; 3. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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11/06/2025 10:16
Conclusão para despacho
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10/06/2025 15:48
Lavrada Certidão
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06/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/04/2025 09:18
Conclusão para despacho
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28/04/2025 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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28/04/2025 12:47
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBINA BORGES DE SOUSA RODRIGUES - Guia 5701738 - R$ 191,16
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28/04/2025 12:45
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ALBINA BORGES DE SOUSA RODRIGUES - Guia 5701734 - R$ 108,82
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28/04/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBINA BORGES DE SOUSA RODRIGUES - Guia 5701735 - R$ 117,63
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28/04/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBINA BORGES DE SOUSA RODRIGUES - Guia 5701734 - R$ 108,82
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28/04/2025 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 20:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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25/04/2025 20:16
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 20:16
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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25/04/2025 20:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/04/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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