TJTO - 0019851-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019851-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GERSON JARDER SOUSA DE CARVALHOADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DESPACHO/DECISÃO Concedo a dilação do prazo.
Deve a parte autora apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação indicada no evento 14, DECDESPA1, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 13:44
Conclusão para despacho
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25/08/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019851-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GERSON JARDER SOUSA DE CARVALHOADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Considerando que a procuração assinada pelo outorgante tem assinatura divergente da apresentada em documento de identificação (evento 1, DOC_PESS2), reputo, até prova em contrário, tal documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado, cuja assinatura não confere com documento de identificação acostado aos autos. Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho, conforme documento de identificação (evento 1, DOC_PESS2) ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Ademais, no mesmo prazo, deve ser apresentado documento de identificação da declarante em relação ao documento acostado no evento evento 11, DECL2, qual seja, da senhora Maria da Conceição Sousa de Carvalho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 16:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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09/06/2025 18:02
Conclusão para despacho
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09/06/2025 18:01
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 11:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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